268. Pelo exposto, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que, em um prazo razoável, elabore um cronograma de ações específicas para o fortalecimento do INACIF, que inclua uma atribuição adequada de recursos para ampliar suas atividades pelo território nacional e em cumprimento de suas funções. 269. De outra parte, também surge da prova que a Lei contra o Feminicídio, aprovada em 2008, previu em seu artigo 15, a “criação de órgãos jurisdicionais especializados”. Ademais, em seu artigo 14, estabeleceu que “o Ministério Público deverá criar a Promotoria de Delitos contra a Vida e a Integridade Física da Mulher, especializada na investigação dos delitos criados por [tal] lei, com os recursos orçamentários, físicos, materiais, científicos e humanos que permitam o cumprimento dos seus fins”. O Estado informou que “a Corte Suprema de Justiça da Guatemala, mediante o Acordo n° 1-2010”, aprovou a criação dos órgãos jurisdicionais especializados em certos departamentos do país, mas não surge da informação alegada ao Tribunal que isso tenha sido criado nos demais departamentos354. Além disso, não foi questionada a informação apresentada a Corte sobre a existência de uma situação de insuficiência orçamentária relativa ao estabelecimento da Promotoria de Delitos contra a Vida e a Integridade Física da Mulher, que foi observada por um Acordo da Promotoria Geral, de 3 de julho de 2008355. A Corte não foi informada de que tal situação tenha sido modificada. Ademais, é pertinente indicar que a Lei contra o Feminicídio, aprovada no ano de 2008, estabeleceu em seu artigo 21 que “o Ministério das Finanças Públicas deverá atribuir os recursos dentro do Orçamento de Receitas e Despesas do Estado, para [, inter alia, a] criação da Promotoria de Delitos contra a Vida e a Integridade Física da Mulher [e a] criação de órgãos jurisdicionais especializados para o conhecimento dos delitos contra a vida e a integridade física da mulher”. A Lei, ademais, em seus artigos 22 e 23, fixou o prazo de 12 meses para o “estabelecimento” dos “órgãos jurisdicionais especializados a que se refere o artigo 15 [...] em toda a República”, e “a promotoria a que se refere o artigo 14”. Por outro lado, o Judiciário, em seu “Primeiro Relatório sobre Juizados e Tribunais Penais de Delitos de Feminicídio e outras Formas de Violência contra a Mulher”, elaborado em 2012, reconheceu que “depois de entrar em vigência a Lei contra o Feminicídio [...] a capacidade de resposta estatal não foi proporcional em matéria de investigação, punição e reparação do dano”. De forma similar, expressou-se a CONAPREVI356. 354 Em 2010, a Corte Suprema de Justiça aprovou a criação de “Juizados e Tribunais de Feminicídio e outras formas de Violência contra a Mulher”, nos departamentos da Guatemala, Chiquimula e Quetzaltenango. Posteriormente, em 2012, aprovou a criação de outros dois Juizados e Tribunais especializados nos departamentos de Huehuetenango e Alta Verapaz. Cf. Poder Judiciário. Guatemala. “Primeiro Relatório. Juizados e Tribunais Penais de Delitos de Feminicídio e Outras Formas de Violência contra a Mulher”, supra. Não consta a criação de órgãos jurisdicionais especializados nos outros 17 departamentos da Guatemala. 355 O Estado indicou, sem fazer referência às datas de início das respectivas funções, a “criação de promotorias especiais do [Ministério Público]”. A respeito, indicou a existência da “Promotoria da Mulher”, encarregada da “persecução penal” sobre “a violência intrafamiliar e [...] contra as mulheres”, e “Promotorias Especializadas”, na cidade de Guatemala, nos municípios de Villa Nueva e Mixco, e nos Departamentos Chiquimula, Quetzaltenango, Coatepeque e Huehuetenango, que “conhecem, exclusivamente, dos delitos de feminicídio”. Informação apresentada pelas representantes, detalhando que, em 4 de setembro de 2012, data do escrito de petições e argumentos, “ainda não havia criado a Promotoria de Delitos contra a Vida e a Integridade Física da Mulher, prevista na Lei contra o Feminicídio, porque [o Ministério Público] não conta com a capacidade orçamentária para isso”. Não obstante, segundo expressaram, na data indicada, já haviam sido criadas as Promotorias da Mulher em seis municípios (“Mixco, Villa Nueva, Quetzaltenango, Chiquimula, Coatepeque e Huehuetenango”). Um Acordo da Promotoria Geral, de 3 de julho de 2008, estabeleceu a competência das promotorias existentes até aquela data para “conhecer” dos “delitos de feminicídio, assim como as tentativas de feminicídio [...] até que seja disponibilizado o orçamento necessário para a criação das Seções Especializadas, referidas no artigo 14 da Lei contra o Feminicídio e Outras Formas de Violência contra a Mulher”. Acordo n° 70-2008, de 3 de julho de 2008, emitido pelo Promotor Geral da República e Chefe do Ministério Público (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 98, fls. 10.826 e 10.827). 356 Em um documento de 22 de março de 2012, fornecido pelo Estado, esta entidade estatal expressou que “o sistema de justiça se encontra colapsado frente a quantidade de processos judiciais solicitados no marco dos delitos de violência contra a mulher”.

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