D.2.2. Considerações da Corte 274. A respeito da solicitação relativa a um protocolo de ação imediata em casos de desaparecimento de meninas, adolescentes e mulheres, a Corte observa o indicado pelo Estado sobre o “sistema de alerta” promulgado pela Lei de Alerta Alba-Kenneth para a localização de crianças desaparecidas (par. 263 supra)357. Dado o exposto, e considerando que os fatos do caso se vinculam com o desaparecimento de uma menina, a Corte não considera procedente dispor que o Estado adote um protocolo político. 275. No que diz respeito à implementação de programas de formação e capacitação para funcionários estatais, a Corte dispõe que o Estado deve, em um prazo razoável, implementar programas e cursos para funcionários públicos pertencentes ao Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Nacional Civil, que estejam vinculados à investigação de atos de homicídio de mulheres, sobre padrões em matéria de prevenção, eventual punição e erradicação de homicídios de mulheres, bem como capacitá-los a respeito da devida aplicação da norma pertinente na matéria. 276. Em relação a garantir um sistema de compilação e produção de estatísticas confiáveis e acessíveis, o Tribunal leva em consideração que o artigo 20 da Lei contra o Feminicídio contempla que o Instituto Nacional de Estatística está obrigado a gerar indicadores e informações estatísticas, devendo criar um Sistema Nacional de Informação sobre a Violência contra a Mulher. Em suas alegações finais, o Estado proporcionou o endereço eletrônico no qual se pode consultar este Sistema Nacional de Informação: http://www.ine.gob.gt/np/snvcm/index358, e a Corte constatou que o sítio contém dados e informações referentes à violência contra a mulher na Guatemala. Assim, o Tribunal determina que não é necessário ordenar a criação de um sistema de compilação e produção de estatísticas. 277. Em relação às outras medidas de reparação solicitadas, a Corte considera que as medidas fornecidas são suficientes, pelo que não considera necessário ordenar a adoção de outras ações. Quanto à solicitação da Comissão de que fosse ordenado ao Estado “adotar reformas nos programas educativos do Estado, desde a fase de formação e inicial, para promover o respeito às mulheres como iguais, assim como o respeito de seus direitos a não violência e a não discriminação” e que fosse implementado “medidas e campanhas de difusão destinadas ao público em geral sobre o dever de respeitar e de garantir os direitos humanos das crianças”, a Corte não considera que o dever de respeitar e de garantir os direitos humanos das mulheres e das crianças não possa ser garantido mediante a continuação dos programas 357 Cf. Lei do Sistema de Alerta Alba-Keneth. Decreto n° 28-2010 (expediente de anexos ao escrito de contestação, anexo 12, fls. 14.097 a 14.102). O Estado conta com outras normas relativas à infância, incluindo uma “Lei de Proteção Integral da Infância e Adolescência” (Decreto n° 27-2003) que foi “emitida” em 4 de julho de 2003. O Estado apresentou, ademais, a Corte cópia dos artigos 5, 20 e 51 da Constituição Política da República da Guatemala, intitulados, respectivamente, “Liberdade de ação”, “Menores de idade”, e “Proteção a menores e idosos” (expediente de anexos à contestação, anexos 22 e 23, respectivamente, fls. 14.189 a 14.259 e 14.261). 358 O Tribunal comprovou que, no momento de o Estado apresentar suas alegações finais escritas (par. 13 supra), essa página eletrônica efetivamente funcionava e continha os dados indicados. A Corte não pôde comprovar o funcionamento da página eletrônica no momento da emissão da presente Sentença.

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