existentes e a difusão das medidas que, como indicou o Estado, se encontram dentro de suas atuações. Assim, igualmente, não considera pertinente dispor tais medidas pelas razões expressas anteriormente. E. Assistência e tratamentos médicos e psicológicos adequados E.1. Argumentos da representante e do Estado 278. A representante solicitou que fosse ordenado ao Estado “fornecer gratuitamente, e de forma imediata, adequada e efetiva, assistência psicológica e médica a favor dos familiares de María Isabel Veliz Franco: sua mãe, Rosa Elvira Franco Sandoval, e seus irmãos, Leonel Enrique Veliz Franco e José Roberto Franco”. Especificaram que este tratamento deve ser administrado a partir de um diagnóstico integral das condições médicas e psicológicas de cada um deles, por profissionais especializados que tenham experiência e formação suficiente para tratar tanto dos problemas de saúde físicos dos quais sofrem, como dos traumas psicológicos ocasionados como resultado da violência de gênero, da falta de resposta estatal e da impunidade, e que este serviço deve ser “prestado pelo tempo que for necessário e incluir o fornecimento de todos os medicamentos eventualmente exigidos”. 279. O Estado indicou que se a senhora Rosa Elvira Franco e seus filhos houvessem solicitado [...], teria sido prestado os serviços de psicologia e assistência às vítimas com o que conta o Estado pelas suas instituições públicas, como parte ou complemento das medidas cautelares promulgadas por instrução da Comissão. Sem embargo, em nenhum momento, os familiares manifestaram o desejo de apoio psicológico para algum membro do seu grupo familiar. E.2. Considerações da Corte 280. A Corte toma nota do argumento estatal sobre a possibilidade de solicitar os serviços de assistência fornecidos pelo Estado, e avalia positivamente o indicado pela Guatemala em relação a sua disposição de disponibilizar a assistência necessária. De outra parte, sem prejuízo do referido pelo Estado, as medidas de reparação que a Corte possa exarar possuem respaldo direto nos danos relativos a violações aos direitos humanos declarados neste caso. Portanto, como em outros casos359, ordena ao Estado que forneça assistência médica ou psicológica gratuita, de forma imediata, adequada e efetiva, através de instituições estatais de saúde especializadas, à senhora Rosa Elvira Franco Sandoval, cuja afetação à integridade pessoal foi declarada por esse Tribunal no caso sub judice, se ela assim o desejar. O Estado deverá assegurar que os profissionais das instituições de saúde especializadas que sejam designados para o tratamento das vítimas avaliem devidamente as condições psicológicas e físicas da vítima e 359 Cf. Caso Bairros Altos Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 30 de novembro de 2001. Série C n° 87, par. 42 e 45; e Caso J., supra, par. 344.

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