Seguimento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI), em relação aos “dados estatísticos”,
que “não são de fácil acesso e, devido às limitantes estabelecidas, há informações copiladas,
mas não processadas e/ou informações processadas, mas não publicadas”69. O MESECVI
afirmou a insuficiência da informação estatal (nota de rodapé n° 244 infra)70.
72.
A Corte analisará as declarações das partes e da Comissão quanto ao contexto, assim
como a prova existente, levando em conta tudo o que foi expressado. Cabe esclarecer que
será considerado, além da prova pericial, a prova documental dos seguintes tipos: a)
documentos provenientes de entidades estatais; b) documentos de entidades internacionais,
tanto do sistema das Nações Unidas como do sistema interamericano; c) documentos
elaborados por organizações não governamentais; e d) um documento elaborado, sob a
coordenação de uma das peritas intervenientes no caso, diferente de sua perícia. De outra
parte, todos os textos e pareceres mencionados foram produzidos levando em conta os dados
provenientes de fontes estatais da Guatemala.
A.3. A violência letal na Guatemala em 2001 e sua especificidade e evolução em
relação às vítimas mulheres
73.
A Corte observa que, em dezembro de 2001, a Guatemala enfrentava uma escalada
de violência letal, e que apresentava altos índices em comparação a outros países. Neste
âmbito, houve, pelo menos a partir de 2000 ou 2001, um crescimento de homicídios em geral,
e, com isso, um aumento proporcionalmente significativo dos homicídios de mulheres.
Outrossim, há dados indicativos de que uma parte dos atentados sofridos por mulheres,
inclusive em 2001, seriam homicídios por motivo de gênero. As afirmações mencionadas
anteriormente têm fundamento nas informações apresentadas a seguir.
poder de gênero contra as mulheres”. Ademais, as peritas Ana Carcedo Cabañas e María Eugenia Solís García apontaram que as
mortes violentas de mulheres na Guatemala podiam ser qualificadas como “feminicídio”. Cf. Parecer pericial de Ana Carcedo
Cabañas, prestado mediante affidavit e recebido em 30 de abril de 2013 (expediente de exceções preliminares, mérito e
reparações e custas, fls. 896 a 906), e Parecer pericial de María Eugenia Solís García, prestado na audiência pública realizada em
15 de maio de 2013. De outra parte, na Sentença sobre o Caso Gonzáles e outros (“Campo Algodoeiro”) Vs. México, este Tribunal
utilizou a expressão ‘homicídio de mulher por motivos de gênero’, também conhecido como feminicídio” (Caso Gonzáles e outras
(“Campo Algodoeiro”), supra, par. 143). A Corte esclarece que, para efeito da presente Sentença, será utilizado o termo “homicídio
de mulher por motivo de gênero” para fazer referência à “feminicídio” ou “femicídio”. Deve-se entender, ademais, quanto a Lei
contra o Feminicídio, que não estava vigente na Guatemala no momento dos fatos ocorridos à María Isabel Veliz Franco, que a
referência deste Tribunal à mencionada norma não implica em um pronunciamento sobre sua aplicação ao caso.
69 Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI). Segunda Conferência do Estados Partes, supra, pag. 79.
70 Concordando, o Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Familiar e da Violência contra a
Mulher (CONAPREVI), um órgão estatal, expressou que “é difícil quantificar a magnitude do problema [da violência intrafamiliar e
contra as mulheres] na Guatemala devido à falta de registros estatísticos confiáveis e atualizados”. Órgão de Coordenação de
Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Familiar e da Violência contra a Mulher (CONAPREVI), PLANOVI 2004-2014: Plano
Nacional de Prevenção e Erradicação de Violência Intrafamiliar e contra as Mulheres, junho de 2006, p. 6 (expediente de anexos
ao escrito de contestação, anexo 10, fls. 14.073 a 14.093). Por outro lado, a perita Ana Carcedo Cabañas declarou que “a primeira
descoberta significativa em matéria de femicídio referente à Guatemala é a dificuldade de encontrar a informação necessária [...].
É o país centro-americano onde, pelo menos, até 2006, este problema é mais frequente. [...] Em 2003, isso foi quantificado;
enquanto em outros países da região se apresentavam problemas severos na obtenção de informações em pelo menos 20% dos
homicídios, na Guatemala esta porcentagem elevava-se a 70%”. A perita vinculou o anterior às atuações do sistema “policialjudicial” ao afirmar que as investigações sociais [...] têm como fonte privilegiada as instituições estatais, e [...]as deficiências de
informação [deste sistema] dificilmente podem ser sanadas por outras fontes”. Cf. Parecer pericial de Ana Carcedo Cabañas,
supra. A perita María Eugenia Solís García, por sua vez, declarou que “em [2001] não se produzia dados estatísticos [sobre
homicídios por motivo de gênero], e na atualidade é produzida, mas não há coincidência [...] O Ministério Público e o [Instituto
Nacional de Ciências Forenses da Guatemala] INACIF são os que mais se aproximam, mas não há compatibilidade nos números. A
polícia nacional apresenta um número, o Ministério Público apresenta outro, o Judiciário, outro, a mídia, outro [...]”. Cf. Parecer
pericial de María Eugenia Solís García, supra.