casos de mulheres que foram vítimas de homicídio”, a “brutalidade da violência exercida”, a presença de “sinais de violência sexual” nos cadáveres, ou sua mutilação85. Além disso, “muitas das mulheres foram sequestradas e, em alguns casos, estiveram horas, ou até dias, reclusas antes de serem assassinadas”86. A perita Ana Carcedo Cabañas indicou que o “Judiciário da Guatemala reconheceu a existência dessa crueldade desproporcional nas mortes das mulheres”87 79. De acordo com o exposto, um relatório da Comissão Interamericana de abril de 2001, asseverou que, naquele momento, a violência contra a mulher era “um problema grave no país”, e que, embora [naquele momento era] difícil estimar com precisão a profundidade e o alcance [dos fatos], há relatórios que indicaram que a violência baseada no gênero estava entre as principais causas de morte e de incapacitação das mulheres de 15 a 44 anos de idade”88. O Estado indicou que as “estatísticas podem ser corretas”. 80. Por outro lado, cabe observar que a Procuradoria dos Direitos Humanos, órgão estatal, vinculou a existência de atos violentos, cometidos contra mulheres em 2001, à “discriminação, culturalmente enraizada na sociedade guatemalteca”, e enquadrou tal violência em um contexto de discriminação contra as mulheres na Guatemala, em diversos âmbitos89. De forma concordante, expressou-se o Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Familiar e da Violência contra a Mulher (CONAPREVI), outra entidade do Estado90. 85 Cf. Anistia Internacional, “Guatemala. Nem proteção, nem justiça: Homicídios de mulheres na Guatemala”, supra, p. 8. Deve-se observar, também, que, por outro lado, o Relator Especial de Nações Unidas sobre as execuções extralegais, sumárias ou arbitrárias, reconheceu o constante crescimento de mulheres assassinadas desde 2001; e expressou que “um estudo da Procuradoria dos Direitos Humanos [...] demonstrava que, entre essas vítimas de assassinatos que sofreram torturas ou abusos, os atos cometidos pelos perpetradores guardavam uma semelhança geral, independentemente da vítima ser homem ou mulher. [...] A única distinção significativa era que, enquanto 15% dos corpos de mulheres mostravam sinais de abuso sexual, nos corpos masculinos não se encontravam nenhum destes sinais”. Relatório do Relator Especial sobre as execuções extralegais, sumárias ou arbitrárias, Philip Alston. Missão à Guatemala, UN Doc. A/HRC/4/20/Add.2, 19 de fevereiro de 2007, pars. 22 e 26 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 75, fls. 10.463 a 10.489). O Procurador dos Direitos Humanos da Guatemala, ao apontar uma tipologia de mortes violentas de mulheres (em que não incluiu assassinatos por motivo de gênero), indicou como “mortes com características extralegais ou de limpeza social” aquelas “caracterizadas pelos sinais de tortura nos cadáveres, tiro de misericórdia, amarras, no corpo e assinalam um modus operandi profissional. [...] Uma característica peculiar é que os corpos aparecem em lugares distintos ao da residência da vítima. São cometidas por grupos clandestinos ilegais vinculados direta ou indiretamente com órgão do Estado ou gangues de crime organizado”. Procurador dos Direitos Humanos na Guatemala, “Compêndio ‘mortes violentas de mulheres’ 2003 a 2005”, p. 22 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 36, fls. 581 a 718). 86 Anistia Internacional, “Guatemala. Nem proteção, nem justiça: Homicídios de mulheres na Guatemala”, supra, p. 8. 87 A perita expressou que o Judiciário da Guatemala considerou que “este exercício de uma violência desmedida prévia, concomitante ou posterior à ação delitiva [...], evidencia a crueldade particular contra o corpo das mulheres, o qual constitui um elemento diferenciador do homicídio propriamente dito”. 88 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, “Quinto Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos na Guatemala”, supra, par. 41. Quanto à idade das vítimas, a perita María Eugenia Solís García, por sua vez, expressou que “a maioria das vítimas são adolescentes e mulheres com menos de 40 anos”. Cf. Parecer pericial de María Eugenia Solís García, supra. 89 Cf. Procuradoria dos Direitos Humanos da Guatemala, “Relatório Anual Circunstanciado 2001”, Guatemala, janeiro de 2002, pp. 44 a 46 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 105, fls. 10.968 a 11.151). No documento, indica-se que a discriminação, “historicamente [...], excluiu [as mulheres] do usufruto dos direitos fundamentais e por isso [sofrem] ao serem vítimas de humilhações, maus-tratos e violência. Adicionalmente, foi indicado, como uma possível explicação para o aumento de homicídios de mulheres na Guatemala, “a existência de condições sociais, econômicas e políticas que mantém as mulheres em condição de desigualdade em relação aos homens”. Centro de Recursos para a Análise de Conflitos (CERAC), “Guatemala na encruzilhada. Panorama de uma violência transformada”, supra, p. 106. No mesmo sentido, a Anistia Internacional, em um texto que se refere a dados de 2000 a 2003, considera a cultura patriarcal como uma causa específica [do] fenômeno [da violência]” na Guatemala. O texto explica que “o sistema patriarcal que se constrói sob um padrão de exercício do poder e uma dominação majoritariamente masculina coloca as mulheres, com muita facilidade, em uma posição de vulnerabilidade”. Anistia Internacional, “Relatório de crimes contra mulheres na Guatemala”, agosto de 2004, pp. 11 e 13 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 52, fls. 5.512 a 5.525). 90 Afirmou que “manifestações de violência [contra as mulheres] evidenciam as relações historicamente assimétricas entre mulheres e homens, resultado de uma organização social estruturada sobre a base na desigualdade, na opressão e na discriminação contra as mulheres”. Órgão de Coordenação de Prevenção, Punição e Erradicação da Violência Familiar e da Violência contra a Mulher

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