a) no início, o Juizado que conheceu a causa foi o Oitavo Juizado de Guatemala;
b) em 11 de março de 2002, o referido Juizado deixou de conhecer o caso por presumir que o
fato ocorreu na 2ª av. e 4ª rua de San Cristóbal, zona 8 de Mixco, já que nesse local foi
encontrado o corpo de María Isabel, e remeteu as diligências ao Primeiro Juizado de Mixco
para que resolvesse o assunto137;
c) o Primeiro Juizado de Mixco assumiu o controle das diligências em 26 de março de 2002 e
resolveu autorizar a obtenção de informação das empresas de telecomunicações solicitada
pelo Ministério Público138;
d) em 17 de maio de 2002, o Promotor da Seção n° 32 de Guatemala recusou a conhecer o
caso devido ao fato de que, em 11 de março de 2002, o Oitavo Juizado de Guatemala também
tinha se recusado a conhecê-lo; e, assim, o expediente foi enviado ao Promotor Distrital
Adjunto da Promotoria Municipal de Mixco, junto com um relatório circunstanciado139;
e) em 12 de julho de 2002, o Promotor da Seção n° 5 de Mixco pronunciou-se sobre a recusa
realizada pelo Oitavo Juizado de Guatemala, explicando ao Juiz de Primeira Instância de
Mixco, a quem remeteram as diligências, que, do seu ponto de vista, o Juiz competente era o
Juiz de Guatemala, uma vez que a denúncia sobre o desaparecimento de María Isabel tinha
sido apresentada naquela jurisdição140;
f) atendendo a essa inquietação do Promotor da Seção n° 5 de Mixco, em 2 de setembro de
2002, o Primeiro Juizado de Mixco emitiu uma decisão na qual assinalava que da declaração
da senhora Rosa Elvira Franco podia-se depreender que o homicídio de María Isabel foi
consumado na Cidade de Guatemala; e com esse fundamento legal, o Primeiro Juizado de
Mixco não seria competente para conhecê-lo. Então, enviou novamente ao Oitavo Juizado de
Guatemala141;
g) o Oitavo Juizado de Guatemala apresentou o conflito de competências, em 25 de setembro
de 2002, para a Corte Suprema de Justiça142; e
h) a Câmara Penal da Corte Suprema decidiu, em 21 de novembro de 2002, que o órgão
competente para conhecer do caso era o Primeiro Juizado de Mixco143. Durante o conflito de
competência, foram realizadas algumas diligências diferentes das indicadas (par. 108.c) infra).
108. Análise das chamadas por telefone celular. Uma parte das investigações foram sobre
chamadas realizadas por telefone celular:
a) em 3 de dezembro de 2002, o investigador enviou ao Promotor Auxiliar da Seção n° 32 de
Guatemala, um relatório sobre a análise realizada na quebra de sigilo de chamadas realizadas
e
137
Cf. Ofício emitido pelo Oitavo Juizado de Guatemala, de 11 de março de 2002 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito,
anexo 18, fls. 114 e 115).
138 Cf. Ofício C- 105- 2002/6°, emitido pelo Juizado de Primeira Instância de Mixco, de 26 de março de 2002 (expediente de
anexos à contestação, anexo 2, fls. 12.864 a 12.868).
139
Cf. Ofício do Promotor da Seção n° 32, dirigido ao Promotor Distrital Adjunto da Promotoria Municipal de Mixco, de 17 de
maio de 2002 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, Anexo 15, fls. 5.351 e 5.352).
140 Cf. Ofício REF. M.P. 7897-01 C 105-02-of6°, emitido pelo Promotor da Seção n° 5 de Mixco, de 11 de março de 2002
(expediente de anexos a contestação, anexo 2, fls. 12.878 a 12.890).
141
Cf. Ofício emitido pelo Primeiro Juizado de Mixco, de 2 de setembro de 2002 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito,
anexo 20, fls. 122 e 123). Cabe assinalar que um Promotor de Mixco enviou um ofício, com data de 16 de setembro de 2002, ao
Subsecretário Executivo do Ministério Público, indicando que havia recebido o expediente em 3 de junho de 2002, mas que não
tinha continuado a investigação na Promotoria porque recebeu instruções de seu superior hierárquico para não realizá-la, já que
não lhes competia. Assinalou que quando o Juiz decidisse a recusa de competência, enviaria o expediente à Seção n° 5 de Mixco.
De igual modo, informou que foi chamado a atenção por atender à mãe da vítima. Cf. Ofício emitido pelo Promotor de Mixco
para o subsecretário Executivo do Ministério Público, de 16 de setembro de 2002 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito,
anexo 19, fls. 117 a 120).
142 Cf. Ofício emitido pelo Oitavo Juizado de Guatemala, de 25 de setembro de 2002 (expediente de anexos ao Relatório de
Mérito, anexo 21, fls. 125 e 126).
143 Cf. Decisão de Dúvida de Competência n° 93-2002, emitida pela Suprema Corte de Justiça da Câmara Penal, em 21 de
novembro de 2002 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 22, fls. 129 a 132).