110. Análise da roupa e de outros indícios. Em 29 de dezembro de 2001, a Técnica em Investigações Criminalísticas informou que os indícios coletados, em 19 de dezembro de 2001 na Funerales Mancilla S.A., foram, posteriormente, enviados ao Laboratório do Departamento Técnico Científico do Ministério Público para a realização de várias análises153. Os resultados dessas análises foram os seguintes: a) em 4 de janeiro de 2002, a perita da Seção de Biologia do Ministério Público apresentou uma perícia sobre as análises realizadas154 na roupa, e concluiu que a calça jeans, a blusa preta, ambas as toalhas, a calcinha, o sutiã, as meias e o saco de nylon apresentavam traços de sangue, mas não apresentavam traços de substâncias tóxicas nem de sêmen155. Em 4 de janeiro de 2002, também foi realizado teste para determinar o grupo sanguíneo da amostra de um tecido com sangue156; b) em 7 de janeiro de 2002, a perita apresentou um parecer sobre a análise realizada nas vestimentas157 e determinou que os pelos encontrados na calça e na toalha azul eram de origem animal e nas demais roupas eram de origem humana158; c) em 19 de fevereiro de 2002, a Seção de Toxicologia da Direção de Investigações Criminalísticas enviou a perícia TOXI 01-2886 realizada na calça, nas meias e em uma toalha que foi encontrada junto a seu corpo. O resultado deu negativo em relação a presença de pesticida, e há menção de que as manchas do conteúdo gástrico já estavam secas no momento de analisá-las159. No parecer BIOL-01-1512, conclui-se e documenta-se, entre outros, que “a blusa se encontra rasgada na parte inferior”, e que “a calcinha de cor branca se encontra rasgada na parte inferior”160; e d) em 27 de fevereiro de 2006, a Promotora Auxiliar I da Seção n° 5 de Mixco enviou um ofício ao médico legista no qual lhe pergunta “se quando amostras vaginais e anais e o raspado de unhas não são requeridos, igualmente são praticados de ofício”161. Em 9 de março de 2006, o médico legista respondeu à Promotora Auxiliar I que as referidas provas não são realizadas de ofício162. 111. Protocolo de autópsia. a) No Relatório do Protocolo de Autópsia, emitido pelo órgão judiciário do Serviço Médico Legista, em 13 de fevereiro de 2002, determinou-se que a causa da morte de María Isabel havia sido “um hematoma epidural decorrente de traumatismo craniano de quarto grau”; além disso, chegou-se à conclusão de que havia a presença de “edema cerebral, fratura craniana, síndrome de asfixia, entre outros achados e lesões”, e assinalou-se que os órgãos genitais estavam 153 Cf. Parecer da Técnica de Investigações Criminalísticas I, supra. De acordo com o parecer apresentado, as análises praticadas na roupa de María Isabel consistiram em testes de fenolftaleína, teste de determinação da origem da espécie, teste de determinação do grupo sanguíneo em sangue seco, teste de orientação de luminescência com lâmpada UV e Fosfatase Ácida, e teste de detecção da proteína seminal P–-30. 155 Cf. Parecer n° BIOL-011512 da Seção de Biologia da Direção de Investigações Criminalísticas, de 4 de janeiro de 2002 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 11, fls. 5.330 a 5.332). 156 Cf. Parecer n° BIOL-01-1510 da Seção de Biologia da Direção de Investigações Criminalísticas, de 4 de janeiro de 2002 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 15, fl. 103). 157 De acordo com o parecer apresentado, os pelos foram medidos e posteriormente colocados, com elementos químicos, em lâminas de vidro para observar suas características microscópicas. 158 Cf. Parecer n° BIOL-01-15-12 da Seção de Biologia da Direção de Investigações Criminalísticas, supra. 159 Cf. Relatório da Seção de Toxicologia, emitido pela Farmacêutica Química do Ministério Público, em 19 de fevereiro de 2002 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 12, fl. 5.334). 160 Cf. Parecer n° BIOL-01-15-12 da Seção de Biologia da Direção de Investigações Criminalísticas, supra. 161 Ofício emitido pela Promotora Auxiliar I da Seção n° 5 de Mixco, dirigido ao médico legista, em 27 de fevereiro de 2006 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 10, fl. 90). 162 Cf. Ofício emitido pelo médico legista, dirigido à Promotora Auxiliar I da Promotoria Municipal de Mixco, de 9 de março de 2006 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 11, fl. 92). 154

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