c) em janeiro de 2006, o Promotor Distrital Adjunto da Seção n° 5 de Mixco solicitou investigadores em tempo integral para avançar na busca dos responsáveis pela morte de María Isabel, bem como também se deram a conhecer novas diretrizes para a investigação187. 115. Denúncia perante o Procurador dos Direitos Humanos da Guatemala. Em 31 de janeiro de 2003, a senhora Rosa Elvira Franco apresentou uma denúncia perante o Procurador dos Direitos Humanos da Guatemala (doravante “o Procurador”) “referente à violação do Direito Humano ao Devido Processo, que foi objeto da Promotora Auxiliar [...] da Promotoria n° 5 do Munícipio de Mixco do departamento de Guatemala” com relação à investigação do homicídio de sua filha que não avançava e estava estagnado188. Em 2 de novembro de 2004, o Procurador emitiu uma decisão, na qual assinalou que existiu violação ao direito à segurança e ao devido processo da senhora Franco Sandoval posto que “o Ministério Público não procedeu de acordo com o princípio da objetividade no exercício da ação penal [...] dentro dos prazos estabelecidos pela lei” e os promotores da Seção n° 32 de Guatemala e da Seção n° 5 de Mixco “incorreram em dilação de justiça ao solicitar e tramitar a recusa de conhecer o caso em razão de território, que ao final, foi declarada inadmissível. Recomendou ao PromotorGeral da República e ao Chefe do Ministério Público exercer maior controle a fim de que os assuntos sejam resolvidos de forma ágil e eficiente189. 116. Solicitação de relatórios aos bombeiros e à polícia. Durante o mês de julho de 2009, o Promotor Auxiliar da Seção n° 5 de Mixco requereu informação ao Chefe de Bombeiros e a um agente policial em relação às suas atuações em 18 de dezembro de 2001190 (par. 196.d) infra). 117. Busca infrutífera de provas extraviadas. Procuraram, sem êxito, várias peças probatórias extraviadas: a) em 5 de janeiro de 2011, o Promotor Auxiliar da Seção n° 1 da Promotoria Municipal de Mixco enviou um ofício ao Chefe do Depósito de Evidências do Ministério Público para solicitar que informasse sobre o paradeiro das provas não localizadas191; b) ainda em 5 de janeiro, o chefe do Depósito de Evidências respondeu que a calça, as duas toalhas e as meias não foram recebidas no depósito, e posteriormente reiterou sua resposta, em 24 de janeiro de 2011, indicando que as três provas teriam ficado sob a responsabilidade de um químico farmacêutico da Subdireção Técnico-Científica que posteriormente virou Instituto Nacional de Ciências Forenses (doravante INACIF)192; 187 Cf. Ofício de solicitação emitido pela Promotora Distrital Adjunta da Seção n° 5 de Mixco, de 31 de janeiro de 2006 (expediente de anexos à contestação, anexo 3c, fl. 13.671), e Ofício de diretrizes emitido pelo Promotor Distrital Adjunto da Seção n° 5 de Mixco, de 31 de janeiro de 2006 (expediente de anexos à contestação, anexo 3c, fl. 13.672). 188 Cf. Autos do Procurador dos Direitos Humanos, de 31 de janeiro de 2003 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 23, fl. 5.392). 189 Cf. Decisão do Procurador dos Direitos Humanos de Guatemala, de 2 de novembro de 2004 (expediente de anexos ao Relatório de Mérito, anexo 23, fls. 135 a 137). 190 Cf. Ofício emitido pelo Promotor Auxiliar da Seção n° 1 da Promotoria Municipal de Mixco dirigido ao Chefe de Bombeiros Municipais da capital de 13 de julho de 2009 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 113, fl. 12.644). 191 Cf. Ofício emitido pela Promotor Auxiliar da Seção n° 1 da Promotoria Municipal de Mixco dirigido ao Chefe do Depósito Central de Evidências do Ministério Público, de 5 de janeiro de 2011 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 37, fl. 5.438). 192 Cf. Ofício do Chefe do Depósito Central de evidências do Ministério Público, de 24 de janeiro de 2011 (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, tomo I, anexo 39, fl. 5.442).

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