Direitos à Vida, à Integridade Pessoal e à Liberdade Pessoal, em relação aos Direitos da Criança, e às Obrigações de Respeitar e de Garantir os Direitos sem Discriminação, e de Prevenir a Violência contra a Mulher A. Argumentos da Comissão e das partes 120. A Comissão Interamericana assinalou que a observância do artigo 4 da Convenção, combinado com o artigo 1.1, não só pressupõe que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente, mas também requer que os Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida e acrescentou que: A proteção do direito à vida é um componente crítico do dever da devida diligência, por parte dos Estados, para proteger a mulher de atos de violência [e que esta obrigação] pertence a toda estrutura estatal e compreende, igualmente, as obrigações que o Estado possa ter de prevenir e de responder às ações de atores não estatais e particulares. 121. Ademais, considerou que os Estados devem “contar com um adequado marco jurídico de proteção, com uma aplicação efetiva e com políticas de prevenção e práticas que permitam atuar de maneira eficaz diante de denúncias”. A respeito assinalou que a Convenção de Belém do Pará estabelece obrigações para os Estados de “adotar medidas razoáveis e diligentes para prevenir a violência contra mulheres e meninas, independentemente, se ocorrer em casa, na comunidade ou na esfera pública”. 122. Dessa forma, indicou que: Em casos de violência contra mulheres, surge um dever de devida diligência estrita frente a denúncias de desaparecimentos com relação a sua busca durante as primeiras horas e primeiros dias, que exige uma resposta imediata e eficaz por parte das autoridades diante de denúncias de desaparecimento e prevenir adequadamente a violência contra a mulher. 123. A Comissão manifestou, ainda, que “em casos de violência contra meninas, o dever de proteção estatal, vinculado ao direito à vida, é especialmente rigoroso”208. Expressou que “os Estados têm o dever de assegurar que as meninas sejam encontradas, com a maior brevidade possível, uma vez que os familiares reportam sua ausência. Para isso, devem ativar todos os recursos para mobilizar as diferentes instituições e empregar mecanismos internos para obter informação que permita localizar as meninas com rapidez”. 124. No caso particular, afirmou que “o Estado tinha o dever reforçado de proteger os direitos de María Isabel Veliz Franco por sua menoridade e obrigação de adotar medidas especiais de cuidado, prevenção e garantia”. Em específico, assinalou que “cabia ao Estado 208 Acrescentou que “isso deriva, por um lado, da obrigação internacional, amplamente reconhecida, de outorgar proteção especial às crianças, devido ao seu desenvolvimento físico e emocional. Por outro lado, relaciona-se com o reconhecimento internacional de que o dever da devida diligência dos Estados para proteger e para prevenir a violência tem conotações especiais no caso de mulheres, em função da discriminação histórica que sofreram”.

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