frente a uma situação de risco que enfrentava a menina María Isabel Veliz Franco ao ser dada como desaparecida, adotar medidas imediatas de busca”. Afirmou que funcionários estatais indicaram a senhora Rosa Elvira que “não podiam receber a denúncia, pois não havia transcorrido 48h do desaparecimento” de sua filha. A Comissão destacou que o Estado “não “tomou o depoimento de [Rosa Elvira Franco], a qual podia fornecer algumas pistas, não foi ao último local no qual [... María Isabel] foi vista com vida e não entrevistaram imediatamente as últimas pessoas que a viram no dia de seu desaparecimento e/ou as pessoas mais próximas da vítima”. 125. Por todo o exposto, concluiu que “o Estado não demonstrou ter adotado medidas razoáveis de busca”. Igualmente destacou que “esse descumprimento do dever de garantia é particularmente sério devido a um contexto de violência contra as mulheres e as meninas conhecido pelo Estado”. Além disso, considerou que “o Estado não demonstrou ter adotado normas ou implementado medidas necessárias, conforme a Convenção de Belém do Pará, que permitissem às autoridades oferecer uma resposta imediata e eficaz diante das denúncias de desaparecimento e prevenir adequadamente a violência contra a mulher na época dos fatos”. A Comissão concluiu que, pelo exposto, o Estado violou, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, seus artigos 4, 5, 19 e 24, assim como o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. 126. A representante assinalou que o “Estado descumpriu de forma absoluta com seu dever de prevenir violações aos direitos à liberdade pessoal, à integridade e à vida da menina María Isabel Veliz Franco, apesar de conhecer a situação de risco real e eminente em que se encontrava”. A respeito, indicou que diante da denúncia apresentada pela mãe de María Isabel, o Estado “não adotou uma só ação para proteger María Isabel e prevenir o ocorrido”. O exposto, segundo a representante, “é especialmente grave em virtude das obrigações de proteção que o Estado estava obrigado a conferir a María Isabel, em razão de sua condição de menina e do incremento de assassinatos de mulheres que se registrava desde a época dos fatos, de acordo com informação da Policia Nacional, órgão que recebeu a denúncia por seu desaparecimento”. 127. Igualmente, manifestou que o “Estado não cumpriu suas obrigações processuais em relação à efetiva garantia dos direitos à liberdade, à integridade e à vida da menina María Isabel Veliz Franco”. Sobre esse ponto, argumentaram que “as autoridades responsáveis pela investigação violaram o dever da devida diligência de forma flagrante desde as fases da investigação iniciais”. 128. Pelo alegado “descumprimento do dever de prevenção” e por “não investigar de maneira efetiva os fatos relativos ao desaparecimento, maus-tratos e morte” de María Isabel Veliz Franco, a representante afirmou que o Estado violou, em detrimento da pessoa citada, os artigos “7, 5 e 4 da [Convenção Americana], combinados com o descumprimento dos artigos 1.1, 2 e 19 do mesmo instrumento e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará”. 129. O Estado apontou que “o direito à vida é respeitado e garantido pela [...] Guatemala, já que está reconhecido tanto no ordenamento jurídico guatemalteco, como na política da República” e que está “ciente de que a obrigação dos Estados na proteção do direito à vida é

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