autoridades não se aprofundaram nas entrevistas, nem se evidencia que tenham respondido a uma linha de investigação pré-definida”. 167. A representante indicou que, segundo os padrões da Corte, a investigação empreendida pelo Estado deveria “incluir uma perspectiva de gênero253; empreender linhas de investigação específicas sobre a violência sexual, para a qual se deve envolver as perspectivas de investigação sobre os padrões respectivos na área [...] e deve ser realizada por funcionários altamente capacitados em casos similares e em assistência a vítimas de discriminação e violência por motivo de gênero”. 168. Por fim, a representante referiu-se à falta de sanção aos funcionários públicos responsáveis pelas irregularidades na tramitação do processo interno do presente caso. Manifestou que a falta de investigação destas condutas “é [...] preocupante em virtude do Estado ter reconhecido no processo internacional algumas destas falhas, sem que isso tenha sido motivo de alguma ação para punir os responsáveis e prevenir sua repetição no âmbito do grave contexto de violência contra a mulher que existe na Guatemala”. Agregou que nenhuma investigação se iniciou, apesar de “existir uma Resolução do Procurador dos Direitos Humanos que determinou que se havia configurado uma violação ao devido processo e responsabilizou diretamente os promotores responsáveis pelo caso”. 169. Posto isso, a representante solicitou que a Corte declarasse o Estado responsável pela violação, em detrimento dos familiares de María Isabel Veliz Franco, dos direitos contidos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana e pelo descumprimento das obrigações contidas no artigo 1.1 do mesmo instrumento, e no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, por não ter investigado as distintas irregularidades em que incorreram às autoridades responsáveis pelas investigações. Além disso, alegou que foram violados, em detrimento de María Isabel Veliz Franco, os artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana, “em concordância com o descumprimento das obrigações contidas nos artigos 1.1, 2 e 19 do mesmo instrumento, e no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará”. 170. O Estado assinalou que não se pode reclamar da omissão ou da falta de diligência na investigação, pois “constam dos expedientes [...] e dos fatos investigados [...] que foram desenvolvidas múltiplas diligências visando o esclarecimento dos fatos[, ]não obstante [...], não puderam proceder ao ajuizamento previsto nos artigos 8 e 25 da [Convenção], já que não foi possível atribuir a subtração e posterior morte de María Isabel a nenhum indivíduo”. Ademais indicou que “se o Estado formulasse acusação contra alguém ou contra qualquer um dos suspeitos apontados pela mãe de [María Isabel], esta acusação seria arbitrária e ilegítima”, tendo em vista que “o Estado não pode processar sem sustentar sua acusação com uma plataforma fática contundente”. Além disso, reiterou que “o Estado, através de seu ente investigador [...], fez todo o possível para esclarecer o fato e não negou [aos familiares de María Isabel] em nenhum momento o acesso à informação nem aos recursos legais que lhe correspondem”. 253 A representante não fez uma análise individual do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, apenas se referiu a este em conjunto com vários artigos da Convenção Americana.

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