autoridades não se aprofundaram nas entrevistas, nem se evidencia que tenham respondido a
uma linha de investigação pré-definida”.
167. A representante indicou que, segundo os padrões da Corte, a investigação
empreendida pelo Estado deveria “incluir uma perspectiva de gênero253; empreender linhas
de investigação específicas sobre a violência sexual, para a qual se deve envolver as
perspectivas de investigação sobre os padrões respectivos na área [...] e deve ser realizada por
funcionários altamente capacitados em casos similares e em assistência a vítimas de
discriminação e violência por motivo de gênero”.
168. Por fim, a representante referiu-se à falta de sanção aos funcionários públicos
responsáveis pelas irregularidades na tramitação do processo interno do presente caso.
Manifestou que a falta de investigação destas condutas “é [...] preocupante em virtude do
Estado ter reconhecido no processo internacional algumas destas falhas, sem que isso tenha
sido motivo de alguma ação para punir os responsáveis e prevenir sua repetição no âmbito do
grave contexto de violência contra a mulher que existe na Guatemala”. Agregou que nenhuma
investigação se iniciou, apesar de “existir uma Resolução do Procurador dos Direitos Humanos
que determinou que se havia configurado uma violação ao devido processo e responsabilizou
diretamente os promotores responsáveis pelo caso”.
169. Posto isso, a representante solicitou que a Corte declarasse o Estado responsável pela
violação, em detrimento dos familiares de María Isabel Veliz Franco, dos direitos contidos nos
artigos 8 e 25 da Convenção Americana e pelo descumprimento das obrigações contidas no
artigo 1.1 do mesmo instrumento, e no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, por não ter
investigado as distintas irregularidades em que incorreram às autoridades responsáveis pelas
investigações. Além disso, alegou que foram violados, em detrimento de María Isabel Veliz
Franco, os artigos 4, 5 e 7 da Convenção Americana, “em concordância com o
descumprimento das obrigações contidas nos artigos 1.1, 2 e 19 do mesmo instrumento, e no
artigo 7 da Convenção de Belém do Pará”.
170. O Estado assinalou que não se pode reclamar da omissão ou da falta de diligência na
investigação, pois “constam dos expedientes [...] e dos fatos investigados [...] que foram
desenvolvidas múltiplas diligências visando o esclarecimento dos fatos[, ]não obstante [...],
não puderam proceder ao ajuizamento previsto nos artigos 8 e 25 da [Convenção], já que não
foi possível atribuir a subtração e posterior morte de María Isabel a nenhum indivíduo”.
Ademais indicou que “se o Estado formulasse acusação contra alguém ou contra qualquer um
dos suspeitos apontados pela mãe de [María Isabel], esta acusação seria arbitrária e
ilegítima”, tendo em vista que “o Estado não pode processar sem sustentar sua acusação com
uma plataforma fática contundente”. Além disso, reiterou que “o Estado, através de seu ente
investigador [...], fez todo o possível para esclarecer o fato e não negou [aos familiares de
María Isabel] em nenhum momento o acesso à informação nem aos recursos legais que lhe
correspondem”.
253
A representante não fez uma análise individual do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, apenas se referiu a este em
conjunto com vários artigos da Convenção Americana.