174. Ademais, o Estado assinalou que alegar o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará “carece de sentido, já que o Estado [...] condena todas as formas de violência contra a mulher, e tentou adotar todos os meios apropriados, e sem dilações, dentro da medida de suas possibilidades, além de políticas orientadas aos preceitos da norma legal em questão”. Alegou que tanto a Comissão, quanto às representantes desejam atribuir-lhe a morte de María Isabel por alguma omissão, não obstante, contestou esta acusação, considerando que “os órgãos estatais encarregados de investigar seu paradeiro assim o fizeram”. 175. O Estado argumentou que “embora não consinta, nem aprove, qualquer forma de violência contra a mulher, nem todos os delitos cometidos contra os seres humanos de gênero feminino são perpetrados por sua qualidade de mulheres” e, especificamente, apontou que, no presente caso, nem a Comissão, nem as representantes, provaram ou manifestaram “sequer que María Isabel desapareceu e foi assassinada pelo fato de ser mulher”. Por isso, foi solicitada à Corte que “se manifeste a respeito do porquê, embora se trate da vida de uma pessoa, não se tem nenhum indício de que os responsáveis a tenham matado por ser mulher”. 176. Em relação às alegações de que a investigação foi realizada de forma distorcida e discriminatória, o Estado manifestou que, nesse sentido, “não consta, em nenhum lugar, que as autoridades tenham atuado de forma arbitrária [, ]ao contrário, desempenharam seus trabalhos dentro do marco legal vigente no momento dos acontecimentos dos fatos”. Ademais, quanto aos argumentos das representantes e da Comissão de que existem algumas declarações tendenciosas ou discriminatórias nos relatórios prestados pelas autoridades, indicou que estas foram vertidas por terceiros, os quais “expressaram seu conhecimento e proporcionaram sua informação que, a seu juízo, era necessária”; e , portanto, “fica claro que os funcionários responsáveis pela investigação, em nenhum momento, atentaram contra a honra e a dignidade da vítima, nem atenderam com desigualdade o caso pela vítima ser uma mulher, nem discriminaram sua mãe pelo mesmo motivo”. Agregou que “de nenhuma maneira foi dado um tratamento desigual à María Isabel por ter sido uma vítima mulher, nem por ser criança”. O Estado afirmou que tampouco deu um tratamento desigual à mãe da suposta vítima na busca por justiça, e que esta exerceu seus direitos com toda liberdade e plena igualdade perante a lei, independentemente do resultado da investigação não ter sido satisfatório. 177. Quanto ao Estado não ter investigado e nem punido os funcionários públicos responsáveis, indicou que, “embora a senhora Franco Sandoval tenha manifestado patentemente seu descontentamento com o processo e com as pessoas encarregadas nas instâncias correspondentes, isso não significa que não houve qualquer averiguação sobre o assunto para determinar se efetivamente cabia alguma punição”. Reiterou que os agentes estatais “atuaram em conformidade com a lei vigente no momento dos acontecimentos dos fatos e, em consequência, não é possível criticar essas pessoas pela forma com que realizaram o trabalho”. B. Considerações da Corte

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