174. Ademais, o Estado assinalou que alegar o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará
“carece de sentido, já que o Estado [...] condena todas as formas de violência contra a
mulher, e tentou adotar todos os meios apropriados, e sem dilações, dentro da medida de
suas possibilidades, além de políticas orientadas aos preceitos da norma legal em questão”.
Alegou que tanto a Comissão, quanto às representantes desejam atribuir-lhe a morte de
María Isabel por alguma omissão, não obstante, contestou esta acusação, considerando que
“os órgãos estatais encarregados de investigar seu paradeiro assim o fizeram”.
175. O Estado argumentou que “embora não consinta, nem aprove, qualquer forma de
violência contra a mulher, nem todos os delitos cometidos contra os seres humanos de
gênero feminino são perpetrados por sua qualidade de mulheres” e, especificamente, apontou
que, no presente caso, nem a Comissão, nem as representantes, provaram ou manifestaram
“sequer que María Isabel desapareceu e foi assassinada pelo fato de ser mulher”. Por isso, foi
solicitada à Corte que “se manifeste a respeito do porquê, embora se trate da vida de uma
pessoa, não se tem nenhum indício de que os responsáveis a tenham matado por ser mulher”.
176. Em relação às alegações de que a investigação foi realizada de forma distorcida e
discriminatória, o Estado manifestou que, nesse sentido, “não consta, em nenhum lugar, que
as autoridades tenham atuado de forma arbitrária [, ]ao contrário, desempenharam seus
trabalhos dentro do marco legal vigente no momento dos acontecimentos dos fatos”.
Ademais, quanto aos argumentos das representantes e da Comissão de que existem algumas
declarações tendenciosas ou discriminatórias nos relatórios prestados pelas autoridades,
indicou que estas foram vertidas por terceiros, os quais “expressaram seu conhecimento e
proporcionaram sua informação que, a seu juízo, era necessária”; e , portanto, “fica claro que
os funcionários responsáveis pela investigação, em nenhum momento, atentaram contra a
honra e a dignidade da vítima, nem atenderam com desigualdade o caso pela vítima ser uma
mulher, nem discriminaram sua mãe pelo mesmo motivo”. Agregou que “de nenhuma
maneira foi dado um tratamento desigual à María Isabel por ter sido uma vítima mulher, nem
por ser criança”. O Estado afirmou que tampouco deu um tratamento desigual à mãe da
suposta vítima na busca por justiça, e que esta exerceu seus direitos com toda liberdade e
plena igualdade perante a lei, independentemente do resultado da investigação não ter sido
satisfatório.
177. Quanto ao Estado não ter investigado e nem punido os funcionários públicos
responsáveis, indicou que, “embora a senhora Franco Sandoval tenha manifestado
patentemente seu descontentamento com o processo e com as pessoas encarregadas nas
instâncias correspondentes, isso não significa que não houve qualquer averiguação sobre o
assunto para determinar se efetivamente cabia alguma punição”. Reiterou que os agentes
estatais “atuaram em conformidade com a lei vigente no momento dos acontecimentos dos
fatos e, em consequência, não é possível criticar essas pessoas pela forma com que realizaram
o trabalho”.
B. Considerações da Corte