178. Este Tribunal já determinou que, embora não possa assegurar que todos os homicídios de mulheres sucedidos na época dos fatos fossem por motivos de gênero, é verossímil que o caso de María Isabel o foi, de acordo com como foi encontrado o corpo da criança. Efetivamente, indicou-se que as mulheres vítimas de homicídios por motivos de gênero apresentavam, com frequência, sinais de brutalidade na violência exercida contra elas, assim como sinais de violência sexual ou mutilação dos corpos (par. 78 supra). Conforme tais características, o cadáver de María Isabel foi encontrado com evidentes sinais de violência, inclusive sinais de enforcamento, uma ferida no crânio, um corte na orelha e mordidas nas extremidades superiores; sua cabeça estava envolvida por toalhas e um saco, e possuía alimentos em sua boca e nariz (par. 99 supra), ademais, a blusa e calcinha que vestia estavam rasgadas na parte inferior (par. 110 supra). Isso é relevante e suficiente para efeito da aplicação ao caso do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará254. É interessante esclarecer que a falta de certeza absoluta sobre o que foi expressado se vincula à falta de conclusão da investigação interna, assim como ao modo em que esta, até agora, se desenvolveu. Assim, por exemplo, elementos transcendentes como a presença de violência sexual nos fatos não foram determinados de forma contundente (par. 111 supra e par. 196.b) infra). 179. Ademais, a Corte considera relevante recordar sua jurisprudência a respeito dos critérios aplicáveis à valoração da prova em um caso. Este Tribunal assinalou, desde seu primeiro caso contencioso, que para um tribunal internacional os critérios de valoração de prova são menos rígidos que nos sistemas legais internos e afirmou que pode avaliar livremente as provas. A Corte deve realizar uma valoração da prova que leve em conta a gravidade da atribuição de responsabilidade internacional a um Estado e que, sem prejuízo disso, seja capaz de criar a convicção da verdade dos fatos alegados255. 180. Quanto aos alegados impedimentos para realizar determinadas diligências adequadamente no momento dos fatos (par. 171 supra), a Corte recorda que é um princípio básico do Direito Internacional, respaldado pela jurisprudência internacional, que os Estados devem acatar suas obrigações convencionais de boa-fé (pacta sunt servanda) e, como já indicado por este Tribunal, e disposto no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por motivo de ordem interna, deixar de cumprila256. Portanto, o Estado não pode eximir-se do descumprimento de sua obrigação de investigar com a devida diligência, porque no momento dos fatos não existiam normas, procedimentos ou 254 O artigo 1 da Convenção de Belém do Pará define a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta, baseada em gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. A Corte indicou que “o CEDAW [...] apontou que ‘a violência contra a mulher é uma forma de discriminação que impede gravemente o gozo dos direitos e liberdades em pé de igualdade com o homem’”. Caso Gonzáles e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, pars. 143, 401 e 395. De outra parte, este Tribunal também assinalou que “nem toda violação de um direito humano cometida em detrimento de uma mulher implica necessariamente em uma violação das disposições da Convenção de Belém do Pará”. Caso Ríos e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C n° 194, par. 279. Disso não se depreende que, em relação à investigação de fatos cometidos contra mulheres, a aplicação da Convenção de Belém do Pará dependa de um grau absoluto de certeza sobre se o fato a ser investigado constituiu ou não violência contra a mulher nos termos desta Convenção. A respeito, deve- se ressaltar que é mediante o cumprimento do dever de investigar, estabelecido no artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, que, em diversos casos, se poderá levantar a certeza sobre se o ato investigado constituiu ou não violência contra a mulher. O cumprimento de tal dever não pode, portanto, depender dessa certeza. Basta, então, para efeitos de fazer surgir a obrigação de investigar nos termos da Convenção de Belém do Pará, que o fato em questão, em sua materialidade, apresente características que, apreciadas razoavelmente, indiquem a possibilidade de se tratar de violência contra a mulher. 255 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, pars. 127, 128 e 129; e Caso J., supra, par. 305. 256 Cf. Responsabilidade Internacional por Emissão e Aplicação de Leis Violatórias da Convenção (artigos 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-14/94 de 9 de dezembro de 1994. Série A n° 14, par. 35; e Caso J., supra, par. 349.

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