investigação profunda e efetiva por parte das autoridades sobre o incidente violento e suas causas. É por isso que as autoridades estatais têm a obrigação de investigar ex officio as possíveis conotações discriminatórias por motivo de gênero de um ato de violência perpetrado contra uma mulher, especialmente quando existem indícios concretos de algum tipo de violência sexual ou de evidências de crueldade contra o corpo da mulher (por exemplo, mutilações), ou ainda, quando este ato se enquadra dentro de um contexto de violência contra a mulher que se dê em um país ou em determinada região. 188. Ademais, a Corte já estabeleceu que, em casos de suspeita de homicídios por motivo de gênero, a obrigação estatal de investigar com a devida diligência inclui o dever de ordenar de ofício os exames e perícias tendentes a verificar se o homicídio teve um motivo sexual ou se foi produzido algum tipo de violência sexual. Nesse sentido, a investigação sobre um suposto homicídio por motivo de gênero não deve ser limitada à morte da vítima, mas deve abarcar outras afetações específicas contra a integridade pessoal, tais como torturas e atos de violência sexual. Em uma investigação penal por violência sexual, é necessário que sejam documentados e coordenados os atos investigativos e se maneje diligentemente a prova, recolhendo amostras suficientes, realizando estudos para determinar a possível autoria do fato, salvaguardando outras provas, como a roupa da vítima, a investigação imediata do local dos fatos e garantindo a correta cadeia de custódia271. Assim, as primeiras fases da investigação podem ser especialmente cruciais em casos de homicídios contra a mulher por motivo de gênero, já que as falhas que possam ocorrer em diligências, tais como as autópsias, e na coleta e conservação de evidências físicas podem chegar a impedir ou obstaculizar a prova de aspectos relevantes, como por exemplo, a violência sexual. Quanto à realização de autópsias em um contexto de homicídio por motivo de gênero, a Corte especificou que se deve examinar cuidadosamente as áreas genital e para-genital em busca de sinais de abuso sexual, assim como preservar líquido oral, vaginal e retal, e pelo externo e púbico da vítima272. Ademais, em casos de supostos atos de violência contra a mulher, a investigação penal deve incluir uma perspectiva de gênero e ser realizada por funcionários capacitados em casos similares e em assistência às vítimas de discriminação e violência por motivo de gênero273. 189. Adicionalmente, a Corte destacou que os Estados têm a obrigação de adotar normas, ou implementar as medidas necessárias, conforme o artigo 2 da Convenção Americana e o artigo 7.c) da Convenção de Belém do Pará, que permitam às autoridades oferecer uma investigação com a devida diligência em casos de suposta violência contra a mulher274. 190. Na presente seção, o Tribunal analisará os seguintes aspectos: B.1. Irregularidades a partir da descoberta do corpo de María Isabel, e posteriores atuações dos funcionários estatais (preservação do local da descoberta, inspeção ocular, ata de remoção do cadáver, cadeia de 271 Cf. Caso Fernández Ortega e outros, supra, par. 194; e Caso J., supra, par. 344. Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 310; e Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, arbitrarias e Sumárias das Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), UN Doc. E/ST/CSDHA/.12 (1991). 273 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 455. 274 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 388. Isso pode ser realizado mediante a padronização de protocolos, manuais, serviços periciais e de administração de justiça, utilizados para investigar todos os delitos que se relacionem com desaparecimentos, violência sexual e homicídio de mulheres, conforme o Protocolo de Istambul, o Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas e os padrões internacionais de buscas de pessoas desaparecidas, com base em uma perspectiva de gênero. 272

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