custódia das evidências, autópsia e perícias); B.2. Seguimento das chamadas telefônicas; B.3. Falta de adoção de medidas cautelares sobre um suspeito; B.4. Discriminação e ausência de investigação com perspectiva de gênero; e B.5. Prazo razoável. B.1. Irregularidades a partir da descoberta do corpo de María Isabel, e posteriores atuações dos funcionários estatais (preservação do local da descoberta, inspeção ocular, ata de remoção do cadáver, cadeia de custódia das evidências, autópsias e perícias) 191. Em outras oportunidades, esta Corte estabeleceu que a eficiente determinação da verdade, no âmbito da obrigação de investigar uma morte, deve ser realizada, desde as primeiras diligências, com toda meticulosidade275. Nesse sentido, o Tribunal especificou os princípios orientadores que é preciso observar em uma investigação quando se está diante de uma morte violenta. As autoridades estatais que conduzem uma investigação deste tipo devem tentar, pelo menos, inter alia: i) identificar a vítima; ii) recuperar e preservar o material probatório relacionado à morte, a fim de ajudar em qualquer potencial investigação penal dos responsáveis; iii) identificar possíveis testemunhas e obter suas declarações em relação à morte que se investiga; iv) determinar a causa, forma, local e momento da morte, assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a morte; e v) distinguir entre morte natural, morte acidental, suicídio e homicídio. Ademais, é necessário investigar exaustivamente a cena do crime, deve-se realizar autópsias e análises de restos humanos, de forma rigorosa, por profissionais competentes e empregando os procedimentos mais apropriados276. Este Tribunal estabeleceu que a falta de proteção adequada da cena do crime pode afetar a investigação, por se tratar de um elemento fundamental para seu bom desenvolvimento277. 192. Ademais, os padrões internacionais apontam que, em relação à cena do crime, os investigadores devem, pelo menos: fotografar a referida cena, qualquer outra evidência física e o corpo como foi encontrado e depois de movê-lo; todas as amostras de sangue, cabelo, fibras, pelos ou outras pistas devem ser recolhidas e conservadas; examinar a área em busca de marcas de pegadas de sapatos ou qualquer outra que tenha natureza de evidência; e fazer um relatório, detalhando qualquer observação da cena, as ações dos investigadores e a disposição de toda evidência coletada278. Uma das ações no local da descoberta de maior risco é a manipulação do cadáver, o qual não deve ser manipulado sem a presença de profissionais, que devem examiná- lo e movê-lo adequadamente de acordo com a condição do corpo279. O Protocolo de Minnesota estabelece, entre outras obrigações, que ao investigar uma cena do crime se deve fechar a área contígua ao cadáver e proibir, salvo para o investigador e sua equipe, seu ingresso280. Enquanto isso não aconteça, deve-se evitar qualquer contaminação e mantê-la sob custódia 275 Cf. Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C n° 152, par. 120; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 300; e Caso Luna López, supra, par. 159. 276 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C n° 99, par. 127; Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 300; e Caso Luna López, supra, nota de rodapé n° 256. 277 Cf. Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C n° 101, par. 166; e Caso Luna López, supra, par. 164. 278 Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), supra; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301. 279 Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Protocolo Modelo para a investigação forense de mortes suspeitas de terem sido produzidas por violação aos direitos humanos. Projeto MEX/00/AH/10, p. 40. 280 Cf. Manual sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extralegais, Arbitrárias e Sumárias das Nações Unidas (Protocolo de Minnesota), supra; e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301.

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