g) na autópsia, não aparece a hora nem a data da morte de María Isabel, e posteriormente foi
solicitada uma interpretação da autópsia, na qual apenas avaliou-se que o tempo de
falecimento foi “de seis a doze horas” (par. 111 supra), mas não se indica se é a partir da
descoberta do corpo ou a partir da autópsia. Esta, de acordo com o médico que a assinou, não
possibilitava a determinação “do momento e da forma em que faleceu [María Isabel]” (par.
111 supra). Tampouco foram realizados exames para determinar se a criança havia sido
objeto ou não de violência sexual297. Assim, a compilação de informação foi incompleta. O
perito José Mario Nájera Ochoa manifestou que: “a descrição dos fenômenos cadavéricos
[era] incompleta”, embora haja a indicação de que o cadáver apresentava “sinais de
mordidas, não se fez menção à obtenção de amostras das áreas para efetuar estudos de
DNA”298, “não descreveu nenhum dado compatível com asfixia mecânica299” e, no entanto,
“foram encontrados restos alimentícios no estômago, [não] foi registrado se estes foram
enviados ao laboratório”. Portanto, concluiu que neste caso “a investigação forense foi
deficiente”. Por outro lado, o Estado apontou que “em 2001 não havia, na legislação vigente,
linhas nem protocolo para a realização de autópsias”.
197. Como foi demonstrado à respeito da vestimenta de María Isabel e das duas toalhas,
não se assegurou a cadeia de custódia, porque foram expostas e não se poderia assegurar que
não haviam sido contaminadas. Essa evidência depois foi objeto de diversos exames para
determinar a existência de sangue, sêmen e pelos, entre outros, e como foi indicado no
capítulo sobre fatos (par. 110 supra), com relação a algumas vestimentas, os resultados foram
negativos para a presença de sangue e de sêmen. Igualmente, os resíduos de vômito nas
roupas foram objeto de exames de toxicologia, e do relatório depreende-se que não se contou
com uma amostra útil, já que os resíduos eram insuficientes ou já se encontravam secos (par.
110 supra), o que demonstra que, ao não se salvaguardar adequadamente a prova, as análises
foram infrutíferas. Posteriormente, em 2011, efetuaram-se provas de DNA e foi realizada uma
comparação entre o DNA de um suspeito e algumas das vestimentas de María Isabel, já que
não se conta com uma amostra de DNA da criança300. No relatório pericial, destaca-se que “em
algumas das roupas não foi encontrado material genético útil para ser comparado” (par. 112
supra). Em relação a este ponto, o Estado alegou que “embora tenha aceitado sua
responsabilidade de não ter praticado todas as provas ao cadáver, o fez à luz das que podiam
ser praticadas a partir de 2007, quando já se havia criado o [INACIF], e, portanto, a aceitação
do Estado não deve ser interpretada como a não realização de provas que tinha a sua
disposição no momento dos fatos”. O perito Nájera Ochoa manifestou que, quando “ocorreu
o fato, os estudos de DNA não eram realizados na Guatemala e as amostras eram levadas ao
exterior”,301 o que não foi contravertido pelo Estado. Não obstante, embora o Estado não
contasse com este meio prova, pelo menos, deveria ter
297
Como surge dos fatos, as provas não foram requeridas, e, ao ser consultado, o médico legista interveniente informou que não
eram realizadas de ofício (par. 110 supra).
298 Cf. Declaração pericial prestada por José Mario Nájera Ochoa, supra.
299 O perito manifestou que, entre as conclusões, é mencionada a síndrome de asfixia, e nos dados da remoção do cadáver se
menciona que “apresenta sinais de enforcamento com uma corda plástica de cor preta no pescoço”. Cf. Declaração pericial
prestada por José Mario Nájera Ochoa, supra.
300 De sua parte, a Federação Internacional dos Direitos Humanos apresentou, em abril de 2006, seu Relatório da Missão
Internacional de Investigação, “O Feminicídio no México e na Guatemala”, no qual apontou, como exemplo de carência de meios
técnicos para a realização de investigações efetivas, a inexistência de bases para comparar as impressões digitais, a ausência de
bases de dados para fazer a comparação de provas de DNA, entre outros. Apontou também que, apesar da existência de padrões
nos cadáveres de mulheres, a inexistência de perfis de agressores impede a realização dos cruzamentos necessários, e que uma
grave deficiência na etapa investigativa consiste no fato de que, em muitos casos, quando uma mulher é encontrada assassinada,
não se praticam exames para estabelecer se ela foi estuprada. Cf. Federação Internacional dos Direitos Humanos. Relatório da
Missão Internacional de Investigação. “O Feminicídio no México e na Guatemala”, n° 446/3 (2006) (expediente de anexos ao
Relatório de Mérito, anexo 34, fl. 438).
301 Cf. Declaração pericial prestada por José Mario Nájera Ochoa, supra.