observado os padrões mínimos internacionais para a coleta e preservação das evidências. Essas falhas investigativas dificilmente poderiam ser sanadas por diligências probatórias tardias e insuficientes que o Estado tratou de impulsionar. Claramente, não se seguiram os devidos protocolos, de acordo com os padrões fixados por este Tribunal, à luz de diversos instrumentos internacionais, para salvaguardar a cadeia de custódia das evidências e preservá-las para posteriores exames, o que repercutiu nas análises periciais. A perda de evidência poderia impedir a identificação do verdadeiro responsável pelos fatos. 198. Depreende-se de todo o exposto que o Estado não realizou as diligências indispensáveis a partir da descoberta, em 18 de dezembro de 2001, do corpo de María Isabel. Nessa primeira etapa, apresentaram-se diversas irregularidades que repercutiram na investigação e que dificilmente poderiam ser sanadas por diligências tardias, a saber: a) falta de preservação do local da descoberta do cadáver; b) falta de rigorosidade na inspeção ocular; c) deficiências na elaboração da ata de remoção do cadáver; d) transporte inadequado do corpo; e) coleta inadequada das evidências e seu manejo indevido; f) a cadeia de custódia das evidências não foi assegurada; e g) autópsia incompleta. B.2. Seguimento das chamadas telefônicas 199. Quanto ao seguimento da chamada telefônica realizada por um informante anônimo, em 18 de dezembro de 2001, na qual informou dados sobre a morte de María Isabel, o Estado assinalou que foi realizada uma “busca” no endereço fornecido (par. 109 supra)302. Não obstante, foi cumprida de forma efetiva, em 8 de julho de 2003, isto é, transcorrido mais de um ano e meio desde a referida chamada. Nem essa diligência nem a inspeção ocular (par. 109 supra) obtiveram resultados positivos. 200. No que se refere à quebra de sigilo das chamadas do celular pertencente à María Isabel no dia dos fatos, do expediente se conclui que, em 26 de março de 2002, foi autorizado requerer a quebra de sigilo das chamadas a diversas empresas de telecomunicações com o propósito de estabelecer a quem pertenciam determinados números de telefone, o endereço onde poderiam ser localizado o proprietário e as chamadas realizadas e recebidas entre 15 e 24 de dezembro de 2001303. Contudo, foi somente em 8 de junho de 2005, que o Técnico em Investigações Criminalísticas entregou ao Promotor Auxiliar o relatório sobre a quebra de sigilo das chamadas telefônicas com uma análise e sua esquematização (nota de rodapé n° 148 supra). Com base nesse relatório, foram feitas investigações complementares. 201. Sem prejuízo da pertinência das medidas efetuadas, do exposto percebe-se que, no caso sub judice, o Estado não atuou com a devida prontidão para garantir a efetividade de determinadas diligências dirigidas a esclarecer os fatos, pois a busca foi efetuada mais de um 302 Esclareceu, também, o Estado que não houve erro quanto ao local, como assinalado pela Comissão e pelas representantes, pois a busca foi realizadano imóvel que se encontra localizado na zona 3 do Município de Mixco, e não pertence mais à zona 7, mas é adjacente. 303 Cf. Ofício C-105-2002/6° emitido pelo Juizado de Primeira Instância de Mixco, supra.

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