observado os padrões mínimos internacionais para a coleta e preservação das evidências.
Essas falhas investigativas dificilmente poderiam ser sanadas por diligências probatórias
tardias e insuficientes que o Estado tratou de impulsionar. Claramente, não se seguiram os
devidos protocolos, de acordo com os padrões fixados por este Tribunal, à luz de diversos
instrumentos internacionais, para salvaguardar a cadeia de custódia das evidências e
preservá-las para posteriores exames, o que repercutiu nas análises periciais. A perda de
evidência poderia impedir a identificação do verdadeiro responsável pelos fatos.
198. Depreende-se de todo o exposto que o Estado não realizou as diligências
indispensáveis a partir da descoberta, em 18 de dezembro de 2001, do corpo de María Isabel.
Nessa primeira etapa, apresentaram-se diversas irregularidades que repercutiram na
investigação e que dificilmente poderiam ser sanadas por diligências tardias, a saber: a) falta
de preservação do local da descoberta do cadáver; b) falta de rigorosidade na inspeção
ocular; c) deficiências na elaboração da ata de remoção do cadáver; d) transporte inadequado
do corpo; e) coleta inadequada das evidências e seu manejo indevido; f) a cadeia de custódia
das evidências não foi assegurada; e g) autópsia incompleta.
B.2. Seguimento das chamadas telefônicas
199. Quanto ao seguimento da chamada telefônica realizada por um informante anônimo,
em 18 de dezembro de 2001, na qual informou dados sobre a morte de María Isabel, o Estado
assinalou que foi realizada uma “busca” no endereço fornecido (par. 109 supra)302. Não
obstante, foi cumprida de forma efetiva, em 8 de julho de 2003, isto é, transcorrido mais de
um ano e meio desde a referida chamada. Nem essa diligência nem a inspeção ocular (par.
109 supra) obtiveram resultados positivos.
200. No que se refere à quebra de sigilo das chamadas do celular pertencente à María
Isabel no dia dos fatos, do expediente se conclui que, em 26 de março de 2002, foi autorizado
requerer a quebra de sigilo das chamadas a diversas empresas de telecomunicações com o
propósito de estabelecer a quem pertenciam determinados números de telefone, o endereço
onde poderiam ser localizado o proprietário e as chamadas realizadas e recebidas entre 15 e
24 de dezembro de 2001303. Contudo, foi somente em 8 de junho de 2005, que o Técnico em
Investigações Criminalísticas entregou ao Promotor Auxiliar o relatório sobre a quebra de sigilo
das chamadas telefônicas com uma análise e sua esquematização (nota de rodapé n° 148
supra). Com base nesse relatório, foram feitas investigações complementares.
201. Sem prejuízo da pertinência das medidas efetuadas, do exposto percebe-se que, no
caso sub judice, o Estado não atuou com a devida prontidão para garantir a efetividade de
determinadas diligências dirigidas a esclarecer os fatos, pois a busca foi efetuada mais de
um
302
Esclareceu, também, o Estado que não houve erro quanto ao local, como assinalado pela Comissão e pelas representantes,
pois a busca foi realizadano imóvel que se encontra localizado na zona 3 do Município de Mixco, e não pertence mais à zona 7,
mas é adjacente.
303 Cf. Ofício C-105-2002/6° emitido pelo Juizado de Primeira Instância de Mixco, supra.