suspeitar que o homicídio da vítima pôde ter um caráter/motivo discriminatório, pelo ódio ou desprezo por sua condição de mulher, o qual foi perpetuado com algum tipo de violência sexual (pars. 178 e 196.b) supra e par. 225 infra). Ademais, conforme depreendido do expediente judicial, a senhora Rosa Elvira Franco Sandoval comunicou, mediante escrito ao Promotor-Geral e ao Chefe do Ministério Público, que, quando precisou comparecer ao necrotério para reconhecer sua filha, o legista “lhe disse que sua filha havia sido violentada” (par. 98 supra). 212. Esse descumprimento do dever de não discriminação foi agravado, no presente caso, pelo fato de que alguns funcionários responsáveis pela investigação do caso terem efetuado declarações que denotam a existência de preconceitos e estereótipos sobre a função social das mulheres. Depreende-se do acervo probatório que em alguns relatórios da investigação foi feita referência explícita à forma de María Isabel se vestir, a sua vida social e noturna, a suas crenças religiosas, bem como à falta de preocupação ou vigilância por parte de sua família. Segundo um escrito da mãe da vítima, em 27 de abril de 2007 (par. 118 supra), a Promotora Auxiliar da Seção n° 5 de Mixco lhe disse que María Isabel “era uma qualquer, uma prostituta”317. Outrossim, com base em informação fornecida em uma perícia psicológica realizada em uma amiga de María Isabel, o perito, sem fundamento, em seu relatório, concluiu que a vítima sofria de “instabilidade emocional ao sair com vários namorados e amigos” (par. 118 supra). Embora seja verdadeiro, como alegado pelo Estado, que algumas destas afirmações provieram das declarações prestadas por testemunhas ou entrevistados (conhecidos e amigos da vítima) no âmbito da investigação, o fato de ter-se dado relevância, nos interrogatórios e nos relatórios, a certos aspectos da vida privada e do comportamento prévio de María Isabel demonstra a existência de estereótipos de gênero. Essa conclusão coincide com o contexto a que fazem referência certos estudos e testemunhos de mulheres sobreviventes e seus familiares, assim como a declaração da perita Solís García sobre a “tendência dos investigadores a desacreditarem as vítimas e culpá-las por seu estilo de vida, ou de se vestir”, e a indagação de aspectos relativos às relações pessoais e à sexualidade das vítimas (par. 90 supra). 213. No presente caso, os estereótipos de gênero tiveram uma influência negativa na investigação do caso, na medida em que transferiram a culpa do ocorrido à vítima e a seus familiares, encerrando outras linha possíveis de investigação sobre as circunstâncias do caso e a identificação dos autores. A respeito, a Corte já teve a oportunidade de assinalar que a criação e o uso de estereótipos se convertem em uma das causas e consequências da violência de gênero contra a mulher318. 214. A Corte, referindo-se aos artigos 1.1 e 24 da Convenção, já indicou que “a diferença entre os dois artigos fundamenta-se na obrigação geral do artigo 1.1 se referir ao dever do Estado de respeitar e de garantir ‘sem discriminação’ os direitos contidos na Convenção Americana. Em outras palavras, se um Estado discrimina ao respeitar ou ao garantir um direito convencional, violaria o artigo 1.1 e o direito substantivo em questão. Se, ao contrário, a 317 Cf. Escrito de Rosa Elvira Franco Sandoval dirigido à Comissão Interamericana, supra. Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, pars. 400 e 401; e CIDH, Acesso à justiça para as mulheres vítimas de violência nas Américas, OEA/Ser.L/V/II. Doc. 68, 20 de janeiro de 2007. 318

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