Mixco e foram tramitados distintos ofícios325. Não obstante, em um ofício de um Promotor de
Mixco, indicou-se que não se havia continuado com a investigação na Promotoria devido
terem recebido instruções de seu superior hierárquico para não continuá-la, pois estas não
lhes competia, e assinalou que, uma vez resolvida a recusa de competência pelo juiz, seria
enviado o expediente para a Seção n° 5 de Mixco326. Em consideração ao reconhecimento
estatal e ao exposto, este Tribunal considera que a dúvida de competência causou uma
inércia na investigação durante, aproximadamente, oito meses.
219. Ademais, houve outros períodos prolongados de ausência de atividade. Assim, dos
fatos depreende-se que não existiu atividade de investigação substancial entre 21 de julho de
2003 e 19 de maio de 2004, entre setembro de 2004 e junho de 2005, entre fevereiro de 2007
e julho de 2009, e entre este mês e dezembro de 2010. Ainda, não foi apresentada ao
Tribunal informação sobre atuações de investigação efetuadas durante o ano de 2013. Fica
claro no caso que, considerando o dever de investigar como um dever de ofício que deve ser
conduzido pelas autoridades estatais, a inatividade durante os períodos mencionados
responsabiliza essas condutas. Como consequência, para a Corte não é necessário realizar a
análise dos critérios mencionados, tendo em vista que o tempo transcorrido é atribuível à
conduta estatal, e ultrapassa, excessivamente, o prazo que pudesse ser considerado razoável
para que o Estado investigasse os fatos do presente caso. Portanto, os mais de doze anos de
duração da investigação excedem os limites da razoabilidade327, especialmente, considerando
que, na atualidade, o caso ainda se encontra na etapa preparatória ou de investigação328. Essa
falta de investigação durante tão longo período configura uma flagrante denegação de justiça
e uma violação ao direito de acesso à justiça das vítimas.
220. O exposto manifesta que, devido ao tempo transcorrido, mais de doze anos, o Juizado
da Primeira Instância de Mixco solicitou informação ao Ministério Público sobre o estado da
investigação, para emitir o ato conclusivo a fim de apresentar uma acusação ou petição de
abertura em juízo329. Em resposta, em 21 de outubro de 2009, o Ministério Público
manifestou
325
Decisão de 26 de março de 2002, emitida pelo Primeiro Juizado de Mixco, na qual se indica que “se tem a vista para decidir o
pedido apresentado pelo Promotor do Ministério Público [...] no qual é solicitada [...] a QUEBRA DE SIGILO das chamadas às
[diversas] empresas de telecomunicações”, e assinala que, “do estudo do presente caso, o juiz responsável pela investigação
considera procedente consentir o solicitado pela instituição mencionada, o que consiste em AUTORIZAR o requerimento da
QUEBRA DE SIGILO das chamadas às empresas de telecomunicações”. Isto é, foi ordenada somente uma diligência pelo juiz,
embora tenham sido tramitados ofícios diferentes. Cf. Ofício C-105-2002/6˚ emitido pelo Juizado de Primeira Instância de Mixco,
supra. Além disso, constam solicitações do Promotor da Seção n° 32 da Guatemala, enviadas ao Serviço de Investigação Criminal
do Ministério Público para que enviasse investigadores à Promotoria para informar-lhes das novas diretrizes e dar mais detalhes da
investigação. Cf. Ofício emitido pelo Promotor Auxiliar da Seção n° 32 da Guatemala, de 26 de setembro de 2002 (expediente de
anexos à contestação, anexos 3-3b, fl. 13.228).
326 Cf. Ofício enviado pelo Promotor de Mixco para o Subsecretário Executivo do Ministério Público, supra. Cabe assinalar,
também, que o artigo 312 estabelece que o “pedido de incompetência não eximirá o Ministério Público do dever de praticar os
atos de investigação que não admitem demora”. Cf. Congresso da República da Guatemala. Código Processual Penal. Decreto n˚
51-92 e suas reformas, supra. O Estado faz referência ao Código Processual Penal da Guatemala, Decreto n˚ 51-92, e também à Lei
Orgânica do Ministério Público, Decreto n˚ 40-94 e a Lei do Judiciário, Decreto n˚ 2-89.
327 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009.
Série C n° 202, par. 156. No referido caso, este Tribunal determinou que o artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece como
um dos elementos do devido processo que os tribunais decidam os casos submetidos a seu conhecimento em um prazo razoável.
328 Embora o Estado tenha alegado que foram realizadas diversas diligências na investigação, também está ciente de que a
investigação deve ser realizada dentro de determinados prazos. A respeito, afirmou que “[d]evido ao tempo transcorrido, e em
conformidade com a lei guatemalteca, existem diretrizes e prazos dentro dos quais uma investigação pode e deve permanecer
aberta, [motivo pelo qual] a Promotora de Mixco solicitou investigadores, em tempo integral, para colaborarem no presente caso
e, desse modo, avançar, dentro das possibilidades do Estado, na individualização do responsável pela morte de María Isabel”.
Ofício de solicitação enviado pela Promotora Distrital Adjunta n° 5 de Mixco, supra.
329 O artigo 324 do Código Processual Penal estabelece que, “quando o Ministério Público considerar que a investigação
proporciona fundamento sério para o ajuizamento público do imputado, irá requerer por escrito ao juiz a decisão de abertura
do juízo. Com a