que “solicitava [ao Juizado] deixar o caso no estado em que se encontrava a [investigação]”, já
que estava em processo perante a Corte Interamericana, bem como a Comissão Presidencial
Coordenadora da Política do Executivo em Matéria de Direitos Humanos (COPREDEH) e o
Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) já haviam tomado conhecimento disso, e
que até a presente data “[seria] um dos casos que encabeçaria os Feminicídios impunes na
Guatemala”. Como pode ser observado, as razões assinaladas pelo Mistério Público não
obedeceram a questões de ordem investigativa. Diante de outro pedido do referido juízo, no
ano de 2012, o Ministério Público solicitou manter aberto o processo, tendo em vista que “a
investigação estava ativa” (nota de rodapé n˚ 207 supra). Do acervo probatório infere-se que,
atualmente, na investigação não foi identificado qualquer responsável, nem há qualquer
estratégia investigativa, de acordo com a prova e os indícios obtidos, que permitam o
esclarecimento do caso. Embora esta Corte tenha estabelecido que o dever de investigar é um
dever de meio, não de resultado330, isso não significa que a investigação possa ser
empreendida como “uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera”331. A
respeito, o Tribunal estabeleceu que “cada ato estatal que forma o processo investigativo,
assim como a investigação em sua totalidade, deve estar orientado para uma finalidade
específica, a determinação da verdade e a investigação, perseguição, prisão, ajuizamento, e, se
for o caso, a sanção dos responsáveis pelos fatos”332.
221. Por outro lado, a Corte constatou que a senhora Rosa Elvira Franco teve acesso à
investigação e participou ativamente desta através de declarações, envio de escritos,
apresentação de informação e consultas aos funcionários responsáveis pelo caso, entre
outros. No entanto, o Estado argumentou que a referida intervenção da senhora Franco
obstaculizou a investigação ao apresentar diversas informações, contraditórias ou
inconsistentes, que a seu juízo não foram úteis. A respeito, este Tribunal considera que a
referida alegação do Estado é inadmissível para justificar uma demora indevida nos
procedimentos, pois na jurisdição interna corresponde aos órgãos competentes dirigir a
investigação e canalizá-la de acordo com as estratégias ou linhas de investigação
determinadas para o esclarecimento dos fatos e, em todo caso, a investigação deve ser
impulsionada de ofício, sem que as vítimas ou seus familiares tenham que assumir essa
iniciativa333, a qual cabe ao Estado.
222. Do exposto, a Corte conclui que o período de mais de doze anos de demora da justiça
interna somente na fase de investigação dos fatos ultrapassa, excessivamente, um prazo que
possa ser considerado razoável para que o Estado realize as correspondentes diligências
investigativas, e constitui uma flagrante denegação de justiça. Por conseguinte, o presente
caso encontra-se em um estado de impunidade no qual não foram identificados e, tampouco,
sancionados os responsáveis pelo homicídio de María Isabel, e seus familiares não puderam
conhecer a verdade dos fatos. A obrigação do Estado de investigar deve ser cumprida
diligentemente para evitar a impunidade e a repetição desse tipo de fato (par. 183 supra).
abertura, será formulada a acusação”. Cf. Congresso da República da Guatemala. Código Processual Penal. Decreto n˚ 51-92 e
suas reformas, supra.
330
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 39.
331 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito, supra, par. 177; e Caso Gutiérrez e Família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 271, par. 98.
332 Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de
julho de 2007. Série C n° 167, par. 131; e Caso Massacres do Rio Negro, supra, par. 192.
333 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 368; e Caso Osorio Rivera e Familiares, supra, par. 228.