de reparação adequada e que essa disposição contempla uma norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade de um Estado340. No presente caso, a Corte considerou a necessidade de outorgar diversas medidas de reparação a fim de garantir o direito violado e ressarcir os danos de maneira íntegra. 244. Cabe assinalar que este Tribunal estabeleceu que as reparações devem possuir um nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, assim como, as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar referido concurso para pronunciar-se devidamente e conforme o direito341. 245. De acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à Convenção Americana declaradas nos Capítulos VIII, IX e X, o Tribunal procederá a análise das pretensões apresentadas pela Comissão e pela representante, assim como, dos argumentos do Estado, à luz dos critérios fixados em sua jurisprudência em relação à natureza e alcance da obrigação de reparar, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às vítimas342. A. Parte lesada 246. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido por esta. Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” María Isabel Veliz Franco, Rosa Elvira Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco, Cruz Elvira Sandoval Polanco e Roberto Franco Pérez, que em seu caráter de vítima das violações declaradas, conforme seja o caso, nos Capítulos VIII, IX e X, serão considerados beneficiários das reparações ordenadas pelo Tribunal. B. Obriga��ão de investigar os fatos e de identificar, bem como, se for o caso, de sancionar os responsáveis B.1. Argumentos da Comissão e das partes 247. A Comissão Interamericana solicitou que se ordenasse ao Estado “completar a investigação de maneira oportuna, imediata, séria e imparcial com o objetivo de esclarecer o se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. 340 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, par. 25; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 137. 341 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 191, par. 110; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 139. 342 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 138.

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