de reparação adequada e que essa disposição contempla uma norma consuetudinária que
constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a
responsabilidade de um Estado340. No presente caso, a Corte considerou a necessidade de
outorgar diversas medidas de reparação a fim de garantir o direito violado e ressarcir os
danos de maneira íntegra.
244. Cabe assinalar que este Tribunal estabeleceu que as reparações devem possuir um
nexo causal com os fatos do caso, as violações declaradas, os danos provados, assim como, as
medidas solicitadas para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar
referido concurso para pronunciar-se devidamente e conforme o direito341.
245. De acordo com as considerações expostas sobre o mérito e as violações à Convenção
Americana declaradas nos Capítulos VIII, IX e X, o Tribunal procederá a análise das pretensões
apresentadas pela Comissão e pela representante, assim como, dos argumentos do Estado, à
luz dos critérios fixados em sua jurisprudência em relação à natureza e alcance da obrigação
de reparar, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados às
vítimas342.
A. Parte lesada
246. O Tribunal reitera que se considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da
Convenção, quem foi declarado vítima da violação de algum direito reconhecido por esta.
Portanto, esta Corte considera como “parte lesada” María Isabel Veliz Franco, Rosa Elvira
Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco, José Roberto Franco, Cruz Elvira Sandoval
Polanco e Roberto Franco Pérez, que em seu caráter de vítima das violações declaradas,
conforme seja o caso, nos Capítulos VIII, IX e X, serão considerados beneficiários das
reparações ordenadas pelo Tribunal.
B. Obriga��ão de investigar os fatos e de identificar, bem como, se for o caso, de sancionar
os responsáveis
B.1. Argumentos da Comissão e das partes
247. A Comissão Interamericana solicitou que se ordenasse ao Estado “completar a
investigação de maneira oportuna, imediata, séria e imparcial com o objetivo de esclarecer
o
se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”.
340 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série C n° 7, par. 25; e
Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 137.
341
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
191, par. 110; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 139.
342 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, supra, pars. 25 a 27; e Caso Liakat Ali Alibux, supra, par. 138.