jovens sobreviventes de violência em homenagem à María Isabel Veliz Franco348; e d)
conceder bolsas de estudo aos irmãos de María Isabel349.
C.2. Considerações da Corte
C.2.1. Publicação da Sentença
256. A Corte ordena que o Estado publique, no prazo de seis meses, contados a partir da
notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença elaborado pela
Corte, por uma só vez, no Diário Oficial da Guatemala; b) o resumo oficial da presente
Sentença elaborado pela Corte, por uma só vez, em um jornal de ampla circulação nacional; e c)
a presente Sentença em sua íntegra, disponível pelo período de um ano, em uma página web
oficial do Poder Judiciário, assim como em sítios web oficiais do Ministério Público e da Polícia
Nacional Civil.
C.2.2. Ato de desculpas públicas
257. O Tribunal considera que o Estado deverá realizar um ato de desculpas públicas em
relação aos fatos do presente caso ocorridos à María Isabel Veliz Franco e a sua posterior
investigação. No referido ato, o Estado deverá fazer referência às violações aos direitos
humanos declaradas na presente Sentença. O ato deverá ser realizado mediante uma
cerimônia pública e ser divulgado amplamente. O Estado deverá assegurar a participação de
Rosa Elvira Franco Sandoval, Leonel Enrique Veliz Franco e José Roberto Franco, se estes
assim desejarem, e convidar para o evento as organizações que representaram os familiares
de María Isabel nas instâncias nacionais e internacionais. A realização e as demais
particularidades da referida cerimônia pública devem ser acordadas prévia e devidamente
com Rosa Elvira Franco. Em caso de dissenso entre ela e o Estado, a Corte resolverá. Para
cumprir com esta obrigação, o Estado conta com um prazo de um ano a partir da notificação
da presente Sentença.
258. Com relação às autoridades estatais que deverão estar presentes ou participar no
referido ato, o Tribunal, conforme deliberou em outros casos, assinala que deverão ser os
altos funcionários estatais. Cabe ao Estado definir quem será encarregado dessa tarefa.
C.2.3. Outras medidas solicitadas
348
A respeito, o Estado indicou que “conta, dentro de seu acervo institucional, com diversos programas de bolsas para jovens.
Sem embargo, criar um novo fundo implica para o governo em gastos que no momento não pode custear”.
349 O Estado indicou que “conta com instituições destinadas a promover bolsas de estudos aos jovens de baixa renda e com
necessidade de colaboração no pagamento de seus estudos”. Observou, ainda, que a solicitação de reparação “não indica a que
tipo de estudos se refere. Dessa forma, o Estado insta aos irmãos de María Isabel que concorram aos referidos planos de bolsas,
e, se reunirem os requisitos solicitados pelos programas, poderão usufruir destas”. Dessa forma, assinalou que “no presente caso
não foram apresentadas provas de qualquer espécie que levem a concluir que os irmãos de María Isabel sofreram de limitações
escolares que prejudicaram sua educação por causa ou como consequência do ocorrido à sua irmã”.