259. A Corte considera suficientes as medidas de satisfação outorgadas e, portanto, não considera procedentes as demais solicitações da representante. Quanto à solicitação de que se conceda bolsas aos irmãos de María Isabel Veliz Franco, a Corte considera que as indenizações dispostas resultam suficientes e adequadas para remediar as violações sofridas pelas vítimas e não considera necessário ordenar a referida medida. Além disso, o Tribunal toma nota do esclarecido pelo Estado sobre programas de bolsas disponíveis. D. Garantias de não repetição 260. Em casos como o presente, as garantias de não repetição adquirem uma maior relevância como medida de reparação, a fim de que fatos similares não voltem a se repetir e contribuam para a prevenção350. Nesse sentido, a Corte recorda que o Estado deve prevenir a reincidência de violações dos direitos humanos como as descritas nesse caso e, portanto, adotar todas as medidas legais, administrativas e de qualquer outra natureza que sejam pertinentes para tal efeito351. 261. Tanto a Comissão Interamericana como a representante solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado diversas garantias de não repetição. No entanto, a representante não exigiu certas medidas reclamadas pela Comissão, mas solicitou outras que não foram apresentadas pela primeira. Em virtude do exposto, a Corte procederá a análise, inicialmente, das medidas solicitadas pela Comissão Interamericana, depois das medidas similares apresentadas tanto pela representante como pela Comissão e, por fim, analisará as medidas que tenham sido solicitadas unicamente pela representante. D.1. Solicitação de fortalecimento da capacidade institucional de combater a impunidade frente a casos de violência contra as mulheres e de garantir que esses casos sejam adequadamente prevenidos, investigados, punidos e reparados D.1.1. Argumentos da Comissão e do Estado 262. A Comissão considerou que a Corte deveria ordenar ao Estado que adotasse uma “política [...] integral e coordenada, respaldada com recursos públicos adequados, para garantir que os casos específicos de violência contra as mulheres sejam adequadamente prevenidos, investigados, punidos e reparados”. Ademais, solicitou que se fortaleça “a capacidade institucional para combater a impunidade frente a casos de violência contra as mulheres, através de investigações criminais efetivas com perspectiva de gênero, que tenham seguimento judicial consistente, garantindo, assim, uma adequada sanção e reparação”. 350 Cf. Caso Pacheco Teruel e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de abril de 2012. Série C n° 241, par. 92; e Caso Luna López, par.234, supra. 351 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, par. 166, supra; e Caso Família Pacheco Tineo, par. 265, supra.

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