263. O Estado manifestou que “já conta com programas em que o objeto é fortalecer a
capacidade institucional para combater a impunidade em casos de violência contra mulheres,
[cujo] enfoque é preveni-la, puni-la e conseguir erradica-la”. Igualmente, indicou que, “em
cumprimento da garantia referente ao respeito aos direitos humanos [...], adotou as
[seguintes] medidas”: a) aprovação de “decretos como a Lei contra o Feminicídio [...] e a Lei
Contra a Violência Sexual, Exploração e Tráfico de Pessoas”; b) criação da Coordenadoria
Nacional para a Prevenção da Violência Intrafamiliar e contra a Mulher (CONAPREVI); da
Secretaria Presidencial da Mulher (SEPREM), da Secretaria contra a Violência Sexual,
Exploração e Tráfico de Pessoas (SVET), da Comissão Presidencial para a Abordagem do
Feminicídio na Guatemala (COPAF), da Defensoria da Mulher Indígena da Presidência da
República; da Força Tarefa contra o Feminicídio no âmbito do Ministério do Interior, do
Gabinete Específico da Mulher (GEM), do Programa de Prevenção e Erradicação da Violência
Intrafamiliar (PROPEVI), da Unidade da Mulher e Análise de Gênero do Judiciário (a partir do
Acordo n° 69/2012, de 30 de abril de 2012, pela Presidência do Judiciário e da Corte Suprema
de Justiça da República da Guatemala, denominada Secretaria da Mulher e Análise de Gênero
do Judiciário), de “Juizados e Tribunais com competência em Feminicídio e outras Formas de
Violência contra a Mulher”, da Comissão da Mulher do Poder Legislativo, da Promotoria da
Mulher, de promotorias especializadas nos “delitos de feminicídio”, e do Departamento de
Delitos Sexuais, Tráfico de Pessoas, Menores, Crianças, Adolescentes e pessoas desaparecidas
(DESEXTRANA); c) elaboração das seguintes políticas públicas: Política Nacional de Promoção e
Desenvolvimento Integral das Mulheres (PNPDIM), Plano de Equidade e Oportunidades (PEO),
e Plano Nacional de Prevenção e Erradicação da Violência Intrafamiliar e contra as Mulheres
(PLANOVI); e d) ações da Procuradoria Geral da Nação na “coordenação do sistema de alerta
da Lei Alba-Kenneth[, que] busca proteger da melhor maneira as crianças e adolescentes
contra o sequestro, o tráfico e a exploração para qualquer fim ou de qualquer forma”.
D.1.2. Considerações da Corte
264. O Tribunal avalia positivamente os esforços do Estado para adotar legislação, outros
instrumentos jurídicos, instituições e políticas públicas orientadas para combater a violência
por motivo de gênero, assim como seu esforço para adequar seu sistema em matéria de
investigação penal352. Estes avanços constituem indicadores estruturais relacionados com a
352
Deve-se assinalar que surge do acervo probatório e das afirmações não controvertidas que o Estado criou a Comissão
Presidencial para a Abordagem do Feminicídio, “coordenada pela Secretaria da Presidência da Mulher e integrada por
representantes de instituições de direitos humanos e de segurança, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, assim como do Ministério Público”. A instituição foi criada oficialmente em 8 de março de 2006(expediente de anexos
ao escrito de petições e argumentos, anexo 97, fls. 10.810 a 10.824). Em 6 de outubro do mesmo ano, segundo indicou a
Comissão Interamericana, a Corte Suprema de Justiça criou a Unidade da Mulher e Análise de Gênero, atualmente Secretaria da
Mulher e Análise de Gênero do Judiciário (Relatório de Mérito, supra); entidade a cuja criação também se referiu o Estado.
Ademais, segundo afirmou a Comissão, em 23 de novembro de 2007, o Plenário do Congresso da República emitiu o Ponto
Resolutivo n° 15-2007, mediante o qual condenou o feminicídio na Guatemala (Relatório de Mérito, supra). Em 2008, aprovou-se a
Lei contra o Feminicídio e outras Formas de Violência contra a Mulher (nota de rodapé n° 68 supra). Esta norma, além de
introduzir delitos de ação pública, estabeleceu uma série de obrigações ao Estado, como a capacitação de funcionários públicos
em matéria de violência de gênero e a criação de um Sistema Nacional de Informação sobre Violência contra a Mulher. Ademais,
a lei prevê a criação de “Centros de Apoio Integral para a Mulher Sobrevivente de Violência”, e que “será a [...] CONAPREVI quem
impulsionará sua criação”. (Lei contra o Feminicídio, supra, artigos 18, 20 e 16, respectivamente; expediente de anexos ao escrito
de petições e argumentos, anexo 93, fls. 10.776 a 10.786.) No âmbito judicial, segundo informou a Guatemala (par. 263 supra),
assim como a Comissão (Relatório de Mérito, supra), o Estado conta com a Unidade da Mulher e Análise de Gênero. Ademais,
informação apresentada pelo Estado indica que, ao fim de 2012, contava com outras entidades vinculadas a problemática da
violência contra a mulher, como a Força Tarefa contra o Feminicídio, no âmbito do Ministério do Interior, ou GEM (par. 263
supra). Além disso, como foi destacado, a Guatemala indicou a existência do PLANOVI e o PEO (par. 263 supra), adotados pelo
Acordo de Governo n° 302-2009, de 11 de novembro de 2009 (expediente de anexos ao escrito de contestação, anexo 26, fls.
14.272 a 14.471). O Estado indicou que um dos eixos do PNPDIM e do PEO é “a