B.
Observações do Estado
8.
Em suas observações escritas de 2 de junho de 2021, o Estado solicitou que "as
medidas provisórias não sejam concedidas e sim arquivadas", uma vez que são
"inadmissíveis", "improcedentes" e "desnecessárias".
9.
O Brasil fundamentou a "inadmissibilidade" do pedido dos representantes nos
seguintes argumentos:
(i)
(ii)
(iii)
os fatos em que se baseia o pedido de medidas provisórias não estão relacionados
aos fatos do caso Favela Nova Brasília. As vítimas, as "circunstâncias fáticas" e a
"área geográfica" são diferentes. Enfatizou que "trata-se de operações policiais
diversas – cujas motivações e objetivos são, caso a caso, unos e indissociáveis,
devendo ser analisados em concreto, sob pena de supressão sumária do direito de
ampla defesa e contraditório à parte acusada”. Da mesma forma, o Estado indicou
que, como consequência da "falta de identidade do objeto" do pedido com os fatos
do caso, ocorre a ilegitimidade subjetiva da parte;
uma vez que os fatos que são objeto do pedido não estão relacionados aos fatos
do caso, o pedido não cumpre a exigência estabelecida no artigo 25.3 do
Regulamento de se referir a um "caso contencioso em conhecimento da Corte".
Portanto, o Estado considera que os representantes estão apresentando um "caso
novo" perante a Corte, para o qual carecem de "legitimidade ad causam", já que
essa faculdade é reservada exclusivamente à Comissão Interamericana e aos
Estados, e
os recursos internos não foram esgotados, uma vez que há investigações em
andamento sobre os fatos que são objeto do pedido, que requerem um "tempo
razoável para que sua conclusão conduza a respostas justas e efetivas". Afirmou
ainda que sem esta exigência, "qualquer petição apresentada perante foro
internacional revela-se prematura e inadmissível".
10.
Ademais, considerou que o pedido feito pelos representantes é "improcedente" porque
não cumpria os requisitos estabelecidos no artigo 63.2 da Convenção e no artigo 25 do
Regulamento. Em particular, afirmou que a suposta "falta de independência e imparcialidade
das investigações" na qual os representantes basearam a extrema gravidade, urgência e risco
de danos irreparáveis não existe. Isso na medida em que as investigações estão sendo
realizadas por órgãos imparciais e independentes, que estão "adotando todas as medidas
para [...] esclarecer os fatos ocorridos no Jacarezinho e, sempre que necessário, promover a
responsabilização por operações policiais irregulares".
11.
O Estado também argumentou que o pedido dos representantes é "desnecessário" em
virtude das medidas adotadas em relação: (i) "ao evento ocorrido no Jacarezinho", e (ii) "ao
cumprimento do décimo sexto ponto resolutivo" da sentença.
12.
Em relação às "medidas adotadas quanto ao evento ocorrido no Jacarezinho", informou
que "vem procedendo de forma diligente, imparcial e independente na investigação dos
fatos", através de "órgãos alheios às forças de segurança e instituições públicas responsáveis
pela operação, nos exatos termos do ponto resolutivo 16". Em particular, indicou que os
eventos ocorridos na Favela do Jacarezinho estão atualmente sendo investigados pelo
Ministério Público Federal7 e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Afirmou ainda que
"[t]odas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis [...] estão sendo tomadas pelo
7
A investigação teve início em 7 de maio de 2021 e se encontra sob reserva.
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