[Ministério Público do Rio de Janeiro], que na mesma data do evento [...] esteve presente na comunidade onde ocorreram os fatos."8 13. O Estado também informou sobre as seguintes "medidas adotadas [...] com respeito ao cumprimento do ponto resolutivo 16”9: (i) (ii) (iii) observou que "consultou" o Conselho Nacional do Ministério Público, que esclareceu que embora "o Ministério Público dispõe de poder investigativo, nos termos já reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal [...] no Recurso Extraordinário 593.727/MG [...], não o exerce de forma exclusiva", mas que esta atuação "representa o exercício concreto de uma típica atividade de cooperação, podendo promover requisição de novos elementos informativos e acompanhamento de diligências investigatórias – além de outras medidas de colaboração". Acrescentou que "[a] convergência de dois importantes órgãos estatais (a Polícia Judiciária e o Ministério Público) demonstra claro alinhamento do Estado ao quanto prescrito [na] sentença [...], demostrando que ambos os órgãos estão incumbidos da persecução penal e da concernente apuração da verdade, o que permite prevenir e coibir eventuais tentativas de burla aos mandamentos de independência e imparcialidade na apuração de fatos criminosos"; referiu-se às resoluções nº 181/201710 e 201/201911 do Conselho Nacional do Ministério Público, que "preveem importantes mecanismos de garantia da independência e da imparcialidade no controle externo da investigação de morte decorrente de intervenção policial"; mencionou a "[i]iniciativa do Ministério Público [do] Rio de Janeiro em relação à minuta de resolução [que] recomenda [que as] notícias de fato ou peças de informação sobre crimes dolosos contra a vida e lesão corporal seguida de morte, crime de tortura e crimes contra a dignidade sexual, inclusive na modalidade tentada, praticados por agentes da força de segurança do Estado, em contexto especial de violação a Direitos Humanos, deverão dar ensejo à investigação direta pelo Promotor de Justiça, mediante instauração de PIC (Procedimento Especificou que os exames de autópsia realizados pelo Instituto Médico Legal tinham a presença e a participação de um "técnico especializado (perito forense médico)" do Ministério Público, e que estava em comunicação "com os Institutos Forenses de outros estados da Federação, que não estão vinculados às estruturas policiais, com o objetivo de realizar exames especializados complementares de forma autônoma e independente". O Estado também indicou que, embora as autópsias realizadas no Instituto Médico Legal fossem acompanhadas por um perito do Ministério Público do Rio de Janeiro, o grupo de trabalho solicitou ao Instituto Médico Legal "concluir e enviar os relatórios das autópsias, o esboço das lesões, bem como o registro fotográfico dos ferimentos, que serão comparados com a análise técnica realizada pelo perito independente do [Ministério]. Também acrescentou que as roupas das vítimas se encontram preservadas no Instituto Médico Legal e serão enviadas a um "órgão externo à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro" para a realização das análises técnicas e científicas pertinentes. 9 O Estado também se referiu às iniciativas realizadas para cumprir as reparações ordenadas no décimo sétimo ponto resolutivo, relativas ao estabelecimento de metas e políticas para reduzir a letalidade e a violência policial. 10 O Estado afirmou que a Resolução CNMP nº 181/2017 "inclui o objetivo de tornar as investigações mais rápidas, mais eficientes, menos burocráticas, orientadas pelo princípio acusatório e respeitando os direitos fundamentais do investigado, da vítima e as prerrogativas do advogado" e define em seu Artigo 1º o Procedimento Investigatório Criminal como o "instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal". 11 Indicou que a Resolução CNMP nº 201/2019 visa "implementar concretamente as indicações do Tribunal" na Sentença. Explicou que a resolução "ref[orça] o dever ministerial de garantir a atenção à vítima, ouvindo-a e seus familiares, bem como a abertura de um canal de comunicação para receber sugestões, informações, provas e alegações produzidas ou indicadas por aquele conjunto de pessoas, mesmo na fase de investigações", e "aponta para o dever dos membros do Ministério Público de investigar denúncias de violência manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas negras, levando em consideração as possíveis hipóteses de violência sistêmica, estrutural, psicológica e moral". 8 6

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