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C.
Investigatório Criminal)". Na mesma linha, observou que o Projeto de Lei do
Senado nº 135, de 2018, "prevê a alteração do Código de Processo Penal, para
prever a “competência” do Ministério Público para investigar crimes cometidos por
agentes dos órgãos de segurança pública no exercício de suas funções" 12, e
no que tange à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº
635,13 em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, mencionada pelos
representantes em seu pedido (Considerando 4.ii supra), o plenário daquele
tribunal deferiu uma decisão em agosto de 2020,14 com base na qual foi instituído
um "duplo controle” administrativo e judicial das operações realizadas pelos
agentes de segurança pública durante a pandemia, e foi estabelecido que "sempre
que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública
na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério
Público competente"15. O Brasil enfatizou que isso "corresponde exatamente" ao
quanto preceituado no décimo sexto ponto resolutivo da Sentença, "inclusive no
que se refere a 'mecanismos normativos', tendo em vista que a decisão judicial
também é fonte normativa, segundo a lógica neoconstitucionalista que integra o
juiz na criação do Direito"16. O Brasil destacou que a decisão acima mencionada
"tem originado diretrizes a serem observadas pelos órgãos policiais e até mesmo
pelo Ministério Público, contendo comandos no sentido de que as operações
policiais importem comunicação de sua realização e justificativa ao órgão
ministerial", e que o Ministério Público do Rio de Janeiro "vem acompanhando a
legalidade da política pública de segurança pública no estado do Rio de Janeiro,
bem como exercendo efetivo controle externo da atividade policial, seja na esfera
criminal e de investigação penal, seja no âmbito da tutela coletiva”.17
Considerações da Corte sobre o pedido de medidas provisórias
14.
O artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece que "em
casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
O Estado também se referiu ao Projeto de Lei 2568/2020, apresentado à Assembleia Legislativa do Rio de
Janeiro, que "busca a suspensão das operações policiais durante o período de bloqueio total (lockdown), prevendo
sanções para o não cumprimento".
13
O Brasil explicou que a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é um "mecanismo de controle
concentrado da constitucionalidade que visa prevenir ou reparar o dano a um preceito fundamental resultante das
ações do poder público" e que, especificamente, por meio da ADPF Nº 635 "procura-se salvaguardar preceitos
fundamentais relacionados à política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro".
14
O Estado também destacou que, anteriormente, em 5 de junho de 2020, um dos juízes do Supremo Tribunal
Federal havia proferido uma decisão "monocrática" no âmbito do referido procedimento, que "estabeleceu a proibição
de operações policiais nas comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia, exceto em situações excepcionais,
que deveriam ser justificadas por escrito e por comunicação ao Ministério Público". Acrescentou que esta decisão foi
notificada ao Conselho Nacional do Ministério Público para "controle, monitoramento e indução de políticas
institucionais relacionadas ao cumprimento por parte do Ministério Público do Rio de Janeiro". Também indicou que
a decisão resultou em uma "redução significativa das operações policiais e, consequentemente, o número de mortes
ocorridas no contexto dessas operações diminuiu em mais de 75% em relação ao número médio de mortes no período
de 5 de junho a 5 de julho, nos anos de 2007 a 2019".
15
A decisão do plenário também especifica que o exercício desse poder deve ser feito ex officio e prontamente.
16
O Estado também especificou que "a norma produzida pela atividade jurisdicional, construída com base em
um caso concreto, serve como parâmetro para a solução de casos futuros semelhantes" e que "o processo
jurisdicional, na era contemporânea, não mais se restringe a solucionar o caso concreto, mas também serve como
referência para solução de controvérsias futuras". A força da norma jurídica do caso concreto, ou precedente judicial,
é elemento fulcral da doutrina do stare decisis, que hoje é adotada tanto no regime do common law como no civil
law”.
17
A este respeito, o Brasil listou cinco "processos diretamente relacionados à ADPF 635 que estão sendo
tramitados no [Ministério Público do Rio de Janeiro]", e observou que a Procuradoria Geral daquele estado emitiu a
Resolução Nº 2411 de 22 de abril de 2021.
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