21. No parágrafo 496 da sentença, a Corte indicou que o Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial e por restituição de custas e gastos estabelecidos diretamente às pessoas e organizações indicadas, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da sentença. 22. O Estado afirmou que “as dificuldades em identificar e localizar os beneficiários das indenizações podem gerar empecilhos ao cumprimento da obrigação no prazo assinalado”. Solicitou, assim, o esclarecimento de que esse prazo se refere às hipóteses de beneficiários vivos e cujos dados de contato foi possível obter, seja por meio dos representantes, seja por meio de iniciativas do Estado. 23. Além disso, no parágrafo 497 da Sentença consta que, caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes de que sejam pagas as respectivas indenizações, estas serão feitas diretamente aos herdeiros, “conforme o direito interno aplicável”. 24. Para o Estado, a expressão entre aspas exclui a aplicação do prazo de um ano, uma vez que “os procedimentos necessários para análise da vocação hereditária e definição de quotas-parte, conforme o direito interno, podem demandar tempo superior ao prazo de um ano indicado”. Ademais, o Estado ressaltou que “em alguns casos a própria identificação dos possíveis herdeiros e a obtenção de seus dados pode demandar tempo que torne inviável o cumprimento da obrigação no mesmo prazo indicado no parágrafo 496”. 25. O Estado solicitou, então, esclarecimento sobre esse ponto, considerando as peculiaridades que incidem caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes de que sejam pagas as respectivas indenizações. 26. Os representantes ressaltaram que qualquer eventual dificuldade do Estado para cumprir com os prazos estabelecidos pela Corte deve ser solucionada durante o processo de supervisão de cumprimento de sentença. Afirmaram também que o Estado, até o momento, não havia adotado medidas ou mecanismos para localizar as vítimas, nem iniciado os trâmites para realizar o pagamento da reparação às vítimas representadas pelos peticionários, que são conhecidas e já foram localizadas. Indicaram que o Estado está suscitando, a priori, obstáculos não comprovados para o cumprimento da sentença. Os representantes mencionaram, ainda, não haver dificuldade de localização de boa parte das vítimas, uma vez que estas residem, em sua maioria, no mesmo Estado e estão acessíveis por meio dos peticionários. 27. Afirmaram, ademais, que o CEJIL realizou uma diligência in situ para informar as vítimas do presente caso acerca da sentença da Corte e logrou encontrar as vítimas representadas pela organização em sua totalidade, tendo, inclusive, contatado outras vítimas que compareceram a uma reunião realizada no Estado do Piauí. 28. Sobre o argumento do Estado de que nos casos de beneficiários já falecidos o pagamento das indenizações dependeria da conclusão de procedimentos sucessórios, os representantes indicaram que um Estado não pode alegar razões de ordem interna para deixar de assumir uma responsabilidade internacional estabelecida pela Corte. Ainda, esclareceram que não há exigência de que se concluam os respectivos processos para a realização do depósito. Ressaltaram que é importante que, no caso em que as indenizações forem depositadas judicialmente, a atualização do valor e juros de mora deverão incidir até o efetivo recebimento, uma vez que o valor depositado não estaria ainda disponível às vítimas. 6

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