29.
A Comissão afirmou que o pedido do Estado se relaciona com aspectos da Sentença
que não justificam um pronunciamento adicional no contexto de uma demanda de
interpretação e devem ser tratados durante a supervisão de cumprimento de Sentença.
Considerações da Corte
30.
Em sua Sentença a Corte estabeleceu que:
496. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial e
por restituição de custas e gastos estabelecidos na presente Sentença diretamente às
pessoas e organizações indicadas na mesma, dentro do prazo de um ano, contado a
partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos seguintes.
497. Caso algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes de que sejam
pagas as respectivas indenizações, estas serão feitas diretamente aos seus herdeiros,
conforme o direito interno aplicável.
498. O Estado deve cumprir as obrigações monetárias, mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América, ou o equivalente em moeda brasileira,
utilizando, para o cálculo respectivo, o tipo de câmbio vigente na bolsa de Nova York,
Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
31.
A Corte considera que os parágrafos 496, 497 e 498 da Sentença deixam claras as
modalidades em que o Estado deve realizar o pagamento das indenizações, inclusive
abordando a questão temporal que se deve observar. Ou seja, o prazo previsto para os
devidos pagamentos, como se depreende do parágrafo 496, é de um ano, contado a partir
da notificação da Sentença.
32.
Entretanto, no presente caso entende-se que na situação trazida pelo parágrafo 497
(na qual algum dos beneficiários tenha falecido ou venha a falecer antes de que sejam
pagas as devidas indenizações), devem ser realizadas as diligências previstas no direito
interno para que seja garantida a efetiva identificação dos herdeiros dos beneficiários a
quem corresponde receber a indenização.
33.
Depreende-se, portanto, que os herdeiros dos beneficiários devem ser previamente
identificados de acordo com o direito interno para que possam receber a indenização. Nesse
sentido, se dentro do prazo de um ano indicado no parágrafo 496 não tenha ocorrido esta
determinação de acordo com o direito interno, o valor da indemnização deverá ser
depositado judicialmente em conformidade com a legislação brasileira aplicável. Uma vez
que o procedimento interno para a determinação dos herdeiros tenha concluído, o Estado
garantirá que lhes sejam entregues os valores depositados, acrescidos dos juros gerados.
B.2. Cumprimento do pagamento
34.
A sentença trata, no parágrafo 499, sobre a previsão de depósito do valor da
indenização em dólares dos Estados Unidos da América em conta ou certificado de depósito
em uma instituição financeira brasileira solvente. O Estado argumentou que, no Brasil, a
moeda nacional tem curso forçado e não há livre conversibilidade. Assim, as operações com
moeda estrangeira estão restritas a casos específicos, via de regra relacionados a alguma
operação com o exterior. O Estado solicitou esclarecimento à Corte no sentido de que o
depósito em instituição financeira brasileira solvente pode ser feito em reais, utilizando-se o
câmbio do dia anterior ao do depósito.
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