n° 33/07 (Petição n° 581/05), nos quais determinou que era competente para examinar as
denúncias apresentadas pelos peticionários sobre as supostas violações dos artigos 8, 9 e 24 da
Convenção, em relação às obrigações gerais consagradas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento,
e que as petições eram admissíveis, por estarem conformes com os requisitos estabelecidos nos
artigos 46 e 47 da Convenção5.
c) Relatório de Mérito. Nos termos do artigo 50 da Convenção, em 5 de novembro de 2010, a
Comissão emitiu o Relatório de Mérito n° 176/10 (doravante “o Relatório de Mérito” ou “o Relatório
n° 176/10”)6, que obteve uma série de conclusões e formulou várias recomendações ao Chile:
Conclusões. A Comissão concluiu que o Estado era responsável pela violação dos seguintes direitos
consagrados na Convenção Americana:
i) “o princípio de legalidade consagrado no artigo 9 da Convenção Americana, em conexão às
obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do referido instrumento, em detrimento das [oito
supostas vítimas do presente caso]”;
ii) “a igualdade perante a lei e a não discriminação, estabelecidas no artigo 24 da Convenção
Americana, combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento das [oito
supostas vítimas do presente caso]”;
iii) “ a liberdade de expressão e os direitos políticos estabelecidos nos artigos 13 e 23 da
Convenção Americana, em conexão às obrigações consagradas no artigo 1.1 do referido
instrumento, em detrimento das [oito supostas vítimas do presente caso]”;
iv) “o princípio de responsabilidade penal individual e a presunção da inocência, nos termos
dos artigos 8.1, 8.2 e 9 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do referido
instrumento, em detrimento das [oito supostas vítimas do presente caso]”;
v) “o direito de defesa dos Lonkos Aniceto Catrimán e Pascual Pichún e do Werkén Ancalaf
Llaupe, especificamente o seu direito a inquirir as testemunhas presentes no tribunal nos
termos do artigo 8.2.f) da Convenção Americana, em relação às obrigações estabelecidas nos
artigos 1.1 e 2 do referido instrumento”;
vi) “o direito de recorrer da sentença consagrado no artigo 8.2.h) da Convenção Americana,
em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do referido instrumento, em
detrimento das [oito supostas vítimas do presente caso]”7;
vii) “o direito a um juiz imparcial, consagrado no artigo 8.1 da Convenção, combinado com o
artigo 1.1 do referido instrumento, em detrimento das [oito supostas vítimas do presente
caso]”; e,
viii) “as violações dos direitos humanos consagrados nos artigos 8, 9, 24, 13 e 23 tiveram um
impacto importante sobre a integridade sociocultural do povo Mapuche como um todo”.
Adicionalmente, a Comissão estabeleceu que o “Chile não violou os direitos de um juiz
competente e independente, nem a proibição de duplo ajuizamento processual para
apreciação do mesmo fato, consagrados nos artigos 8.1 e 8.4 da Convenção Americana,
respectivamente”.
A Comissão determinou que as supostas vítimas eram as oito seguintes pessoas: Segundo Aniceto
Norín Catrimán, Pascual Huentequeo Pichún Paillalao, Florencio Jaime Marileo Saravia, José
Benicio
5
Cf. Relatório de Admissibilidade n° 89/06 (Petição n° 619-03), Aniceto Norín Catrimán e Pascual Pichún Paillalao Vs. Chile, 21 de outubro
de 2006; Relatório de Admissibilidade n° 32/07 (Petição n° 429-05), Juan Patricio Marileo Saravia e outros Vs. Chile, 2 de maio de 2007, e
Relatório de Admissibilidade n° 33/07 (Petição n° 581-05), Víctor Manuel Ancalaf Llaupe Vs. Chile, 2 de maio de 2007 (expediente de
anexos ao Relatório de Mérito n° 176/10, anexo 1, fls. 629 a 646, 1.608 a 1.620 e 2.337 a 2.349).
6 Cf. Relatório de Mérito n° 176/10, nota 4 supra (expediente de mérito, tomo I, fls. 9 a 109).
7 Mediante escrito de 16 de agosto de 2013, a Comissão esclareceu que “em seu Relatório de Mérito analisou a aplicação dos artigos 373
e 374 do Código Processual Penal, estabelecendo que o referido instrumento foi violatório do direito de recorrer da sentença. Nesse
sentido, uma vez que não foram aplicadas tais normas ao senhor Ancalaf Llaupe, a conclusão do Relatório de Mérito deve ser entendida
em relação as demais vítimas do caso” (expediente de mérito, tomo IV, fl. 2.285).