10
beneficiários das presentes medidas são aqueles que desde a data de adoção das
presentes medidas provisórias encontram-se privados de liberdade, e que ditas
medidas foram adotadas pela situação particular informada na Unidade de
Internação Socioeducativa, sem prejuízo de que alguns desses beneficiários tenham
mudado o local de privação de liberdade. A respeito das pessoas que foram
transferidas a outros centros de internação, o Estado mantém suas obrigações gerais
estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Americana de respeitar e garantir seu
direito à vida e à integridade pessoal 9 (infra Considerando 23).
21.
Por outra parte, o Tribunal recorda que estão estritamente proibidas todas as
medidas disciplinares que constituam um tratamento cruel, desumano ou
degradante, incluídos os castigos corporais, a reclusão em isolamento, bem como
qualquer outra sanção que possa colocar em perigo a saúde física ou mental do
menor. 10
22.
A Corte Interamericana considera que continua sendo necessária a proteção
dos beneficiários das presentes medidas provisórias, à luz do disposto na Convenção
Americana, a fim de evitar fatos de violência na Unidade de Internação
Socioeducativa, bem como danos à integridade física, psíquica e moral das crianças e
adolescentes ali privados de liberdade e de outras pessoas que se encontrem em dito
estabelecimento.
23.
Adicionalmente, o Tribunal reitera que o artigo 1.1 da Convenção estabelece
as obrigações gerais que têm os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades
nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja
sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não só em relação ao poder do Estado,
mas também em relação a atuações de terceiros particulares. Esta Corte tem
considerado que o Estado se encontra em uma posição especial de garante com
respeito às pessoas privadas de liberdade em razão de que as autoridades
penitenciárias exercem um controle total sobre estas. Da mesma maneira, a Corte
tem indicado que independentemente da existência de medidas provisórias
específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das
pessoas em circunstâncias de privação de liberdade. 11 Esta obrigação apresenta
modalidades especiais no caso das crianças, onde a condição de garante do Estado
com respeito a estes direitos lhe obriga a prevenir situações que poderiam conduzir,
por ação ou omissão, à afetação dos mesmos. 12
9
Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela, supra nota 3, Considerando
décimo segundo.
10
Cfr. Nações Unidas. Regras para a proteção dos menores privados de liberdade adotadas pela
Assembléia Geral em sua Resolução 45/113, de 14 de dezembro de 1990, regra 67, e Caso das Crianças e
Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM, supra nota 8, Considerando
décimo terceiro.
11
Cfr. Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina.
Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de agosto de 2007,
Considerando décimo sexto; Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da
Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010,
Considerando qüinquagésimo segundo, e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas
Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de
fevereiro de 2011, Considerando décimo quarto.
12
Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa, supra nota 11, Considerando décimo quarto.