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das medidas em virtude de que a informação apresentada pelas partes é díspar e
existe suficiente informação sobre “alegadas torturas [e] gravíssimos fatos contra a
integridade pessoal dos menores”.
17.
A Corte observa que o Estado adotou medidas com os objetivos de melhorar a
segurança e diminuir a violência na UNIS, entre as quais se destacam a instalação de
equipamentos de segurança nas áreas comuns da instituição, a capacitação de
agentes de contenção e a presença regular de representantes de órgãos como o
Ministério Público e a Defensoria Pública dentro da UNIS a fim de verificar a situação
de direitos humanos dos internos e, se for o caso, fazer as averiguações
correspondentes.
18.
Por outro lado, o Tribunal observa que desde a emissão da Resolução da
Corte de 25 de fevereiro de 2011 persistiram denúncias sobre fatos violentos dentro
da UNIS; em particular se informou sobre a ocorrência de uma tentativa de motim,
ameaças e maus tratos nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2011, que
atentariam contra a integridade pessoal dos beneficiários das medidas provisórias. A
esse respeito, a Corte observa que foi apresentada informação elaborada por
instituições do Estado, como a Defensoria Pública e o Ministério Público, sobre fatos
de violência que teriam sido cometidos tanto por agentes como por internos.
Adicionalmente, esta Corte observa que durante a audiência pública o Estado
apresentou informação sobre uma pesquisa mensal realizada pelo Ministério Público
que indicou que 43% dos internos afirmaram que existe uma “situação de guerra”
entre grupos dentro da UNIS, e que 39% dos internos afirmaram ter sido vítimas de
“violações de direito, torturas ou maus tratos por parte de funcionários”, ao passo
que 27% afirmaram ter sofrido “violência por parte de outros internos”.
19.
A critério deste Tribunal os alegados fatos de violência evidenciam a
persistência da situação de extrema gravidade e urgência e que apesar de haver
ocorrido melhoras na situação geral da UNIS e que o Brasil se encontra
implementando diversas medidas para superar a situação de risco dos beneficiários,
as recentes denúncias de tortura e demais agressões, atribuídas a agentes estatais
ou outros internos do mesmo centro, representam uma situação de risco iminente
para a vida e a integridade pessoal das crianças privadas de liberdade e demais
beneficiários na Unidade de Internação Socioeducativa. A Corte reitera que o Estado
deve outorgar aos beneficiários a devida proteção à sua integridade pessoal, em
conformidade com o ordenado mediante as presentes medidas provisórias, tendo no
caso especial atenção em razão de sua condição de crianças.
20.
A Corte recorda que as ações dos agentes de segurança estatais,
especialmente aquelas encaminhadas à manutenção da disciplina ou à realização de
transferências, devem ser praticadas com estrito respeito aos direitos humanos das
pessoas privadas de liberdade e com o devido cuidado para impedir atos de força
desnecessários. 8 Em particular, este Tribunal lembra que as crianças e adolescentes
8
Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da
FEBEM. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos
de 30 de novembro de 2005, Considerando décimo quarto; Assunto das pessoas privadas de liberdade na
Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em Araraquara, São Paulo. Medidas Provisórias a respeito do
Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro de 2006, Considerando
décimo sexto, e Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela, supra nota 3,
Considerando décimo quinto.