9 das medidas em virtude de que a informação apresentada pelas partes é díspar e existe suficiente informação sobre “alegadas torturas [e] gravíssimos fatos contra a integridade pessoal dos menores”. 17. A Corte observa que o Estado adotou medidas com os objetivos de melhorar a segurança e diminuir a violência na UNIS, entre as quais se destacam a instalação de equipamentos de segurança nas áreas comuns da instituição, a capacitação de agentes de contenção e a presença regular de representantes de órgãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública dentro da UNIS a fim de verificar a situação de direitos humanos dos internos e, se for o caso, fazer as averiguações correspondentes. 18. Por outro lado, o Tribunal observa que desde a emissão da Resolução da Corte de 25 de fevereiro de 2011 persistiram denúncias sobre fatos violentos dentro da UNIS; em particular se informou sobre a ocorrência de uma tentativa de motim, ameaças e maus tratos nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2011, que atentariam contra a integridade pessoal dos beneficiários das medidas provisórias. A esse respeito, a Corte observa que foi apresentada informação elaborada por instituições do Estado, como a Defensoria Pública e o Ministério Público, sobre fatos de violência que teriam sido cometidos tanto por agentes como por internos. Adicionalmente, esta Corte observa que durante a audiência pública o Estado apresentou informação sobre uma pesquisa mensal realizada pelo Ministério Público que indicou que 43% dos internos afirmaram que existe uma “situação de guerra” entre grupos dentro da UNIS, e que 39% dos internos afirmaram ter sido vítimas de “violações de direito, torturas ou maus tratos por parte de funcionários”, ao passo que 27% afirmaram ter sofrido “violência por parte de outros internos”. 19. A critério deste Tribunal os alegados fatos de violência evidenciam a persistência da situação de extrema gravidade e urgência e que apesar de haver ocorrido melhoras na situação geral da UNIS e que o Brasil se encontra implementando diversas medidas para superar a situação de risco dos beneficiários, as recentes denúncias de tortura e demais agressões, atribuídas a agentes estatais ou outros internos do mesmo centro, representam uma situação de risco iminente para a vida e a integridade pessoal das crianças privadas de liberdade e demais beneficiários na Unidade de Internação Socioeducativa. A Corte reitera que o Estado deve outorgar aos beneficiários a devida proteção à sua integridade pessoal, em conformidade com o ordenado mediante as presentes medidas provisórias, tendo no caso especial atenção em razão de sua condição de crianças. 20. A Corte recorda que as ações dos agentes de segurança estatais, especialmente aquelas encaminhadas à manutenção da disciplina ou à realização de transferências, devem ser praticadas com estrito respeito aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e com o devido cuidado para impedir atos de força desnecessários. 8 Em particular, este Tribunal lembra que as crianças e adolescentes 8 Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de novembro de 2005, Considerando décimo quarto; Assunto das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em Araraquara, São Paulo. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro de 2006, Considerando décimo sexto, e Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela, supra nota 3, Considerando décimo quinto.

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