desde 25 de setembro de 1992, e de ter reconhecido a competência contenciosa da Corte
em 10 de dezembro de 1998.
IV.
EXCEÇÕES PRELIMINARES
19.
Em seu escrito de contestação, o Estado apresentou cinco exceções preliminares
referentes à: A. inadmissibilidade do caso na Corte, em virtude da publicação do Relatório
de Mérito pela Comissão; B. incompetência ratione temporis a respeito de fatos anteriores à
data de reconhecimento da jurisdição da Corte; C. incompetência ratione temporis quanto a
fatos anteriores à data de adesão do Estado à Convenção; D. incompetência ratione
materiae a respeito da suposta violação da Convenção 169 da OIT; e E. falta de
esgotamento prévio de recursos internos.
20.
Para resolver as exceções apresentadas pelo Estado, a Corte recorda que se
considerarão exceções preliminares unicamente os argumentos que tenham, ou poderiam
ter, exclusivamente essa natureza, atendendo a seu conteúdo e finalidade, ou seja, que,
caso fossem resolvidos favoravelmente, impediriam a continuação do processo ou o
pronunciamento sobre o mérito.15 Tem sido critério reiterado da Corte que, por meio de uma
exceção preliminar, se apresentam objeções relacionadas à admissibilidade de um caso ou a
sua competência para conhecer de um determinado assunto, ou parte dele, seja em razão
da pessoa, seja da matéria, tempo ou lugar.16
21.
A seguir, a Corte passará a analisar as exceções preliminares aludidas, na ordem em
que foram apresentadas pelo Estado.
A. Inadmissibilidade do caso em virtude da publicação do Relatório de Mérito
pela Comissão
A.1. Alegações do Estado e observações da Comissão
22.
O Estado salientou que a Comissão manteve em sua página na Web o texto
completo do Relatório Preliminar de Mérito No 44/2015, de 28 de julho de 2015, antes de
submeter o caso à Corte, o que considerou violatório do artigo 51 da Convenção, que
autoriza a Comissão a emitir um relatório definitivo e, eventualmente, a publicá-lo ou a
sometê-lo à jurisdição da Corte, mas de modo algum a autoriza a publicá-lo antes de levar o
caso à Corte. Portanto, o Estado solicitou que se declare que a Comissão violou os artigos 50
e 51 da Convenção e que retire de sua página eletrônica o referido Relatório.
23.
A Comissão observou que a alegação do Estado não constitui uma exceção
preliminar, pois não se refere a questões de competência, nem aos requisitos de
admissibilidade estabelecidos na Convenção. Também salientou que o Relatório de Mérito,
emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana, é um relatório
preliminar e de natureza confidencial, que pode dar lugar a duas ações: submeter o caso à
Corte Interamericana ou proceder a sua eventual publicação. No momento em que, em
conformidade com o artigo 51 da Convenção, a Comissão opta por um desses dois
caminhos, o relatório perde sua característica inicial, seja porque o caso foi submetido à
Corte, seja porque foi emitido o relatório final ou definitivo. Nesse caso, depois da
15
Cf. Caso Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
maio de 2010. Série C No. 213, par. 35; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de março de 2017. Série C No. 334. par. 18.
16
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000, Série C No. 67,
par. 34; e Caso Acosta e outros Vs. Nicarágua, par. 18.
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