a. Adotar, com a brevidade possível, as medidas necessárias, inclusive as medidas
legislativas, administrativas ou de outra natureza, indispensáveis à realização do
saneamento efetivo do território ancestral do Povo Indígena Xucuru, de acordo com
seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes. Consequentemente, garantir
aos membros do povo que possam continuar vivendo de maneira pacífica seu modo
de vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema
econômico, costumes, crenças e tradições particulares.
b. Adotar, com a brevidade possível, as medidas necessárias para concluir os
processos judiciais interpostos por pessoas não indígenas sobre parte do território
do Povo Indígena Xucuru. Em cumprimento a essa recomendação, o Estado deveria
zelar por que suas autoridades judiciais resolvessem as respectivas ações conforme
as normas sobre direitos dos povos indígenas expostos no Relatório de Mérito.
c. Reparar, nos âmbitos individual e coletivo, as consequências da violação dos
direitos enunciados no Relatório de Mérito. Em especial, considerar os danos
provocados aos membros do Povo Indígena Xucuru, pela demora no
reconhecimento, demarcação e delimitação, e pela falta de saneamento oportuno e
efetivo de seu território ancestral.
d. Adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos similares;
em especial, adotar um recurso simples, rápido e efetivo, que tutele o direito dos
povos indígenas do Brasil de reivindicar seus territórios ancestrais e de exercer
pacificamente sua propriedade coletiva.
3.
Notificação ao Estado.– O Relatório de Mérito, notificado ao Estado mediante
comunicação de 16 de outubro de 2015, concedia um prazo de dois meses para informar
sobre o cumprimento das recomendações. Após a concessão de uma prorrogação, a
Comissão determinou que o Estado não havia avançado substancialmente no cumprimento
das recomendações. Em especial, embora a Comissão tenha registrado que teriam ocorrido
avanços na desintrusão formal das terras e territórios ancestrais do Povo Indígena Xucuru, a
informação disponível dá conta de que o mencionado povo indígena ainda não conseguiu
exercer seu direito de maneira pacífica. O Estado tampouco apresentou informação concreta
sobre avanços na reparação ao Povo Indígena Xucuru pelas violações declaradas no
Relatório de Mérito.
4.
Apresentação à Corte.- Em 16 de março de 2016, a Comissão submeteu o caso à
Corte, “ante a necessidade de obtenção de justiça”, os fatos e violações de direitos humanos
descritos no Relatório de Mérito.2 Especificamente, a Comissão apresentou à Corte as ações
e omissões estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo, após 10 de dezembro de
1998, data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado.3 Tudo isso sem
prejuízo de que o Estado pudesse aceitar a competência da Corte para conhecer a totalidade
do caso, em conformidade com o estipulado no artigo 62.2 da Convenção.
5.
Pedidos da Comissão Interamericana.– Com base no exposto, a Comissão
Interamericana solicitou a este Tribunal que declarasse a responsabilidade internacional do
2
A Comissão Interamericana designou como delegados o Comissário Francisco Eguiguren e o Secretário Executivo
Emilio Álvarez Icaza L., e como assessoras jurídicas, Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Silvia
Serrano Guzmán, advogada da Secretaria Executiva.
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Dentre essas ações e omissões, destacam-se: 1) a violação do direito à propriedade coletiva do Povo Indígena
Xucuru , em virtude de uma demora de sete anos sob a competência temporal da Corte no processo de
reconhecimento desse território; 2) a violação do direito à propriedade coletiva, em razão da falta de desintrusão
total desse território ancestral, de 1998 até esta data; 3) a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção
judicial vinculadas à mesma demora no processo administrativo de reconhecimento; 4) a violação do direito à
integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Xucuru - desde 10 de dezembro de 1998 -, em consequência
das violações anteriores e da consequente impossibilidade de exercer pacificamente o direito à propriedade coletiva
sobre suas terras e territórios ancestrais; 5) a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial desde 10 de dezembro de 1998 –, em razão da demora na decisão das ações civis interpostas por ocupantes não
indígenas sobre partes do território ancestral.
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