a. Adotar, com a brevidade possível, as medidas necessárias, inclusive as medidas legislativas, administrativas ou de outra natureza, indispensáveis à realização do saneamento efetivo do território ancestral do Povo Indígena Xucuru, de acordo com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes. Consequentemente, garantir aos membros do povo que possam continuar vivendo de maneira pacífica seu modo de vida tradicional, conforme sua identidade cultural, estrutura social, sistema econômico, costumes, crenças e tradições particulares. b. Adotar, com a brevidade possível, as medidas necessárias para concluir os processos judiciais interpostos por pessoas não indígenas sobre parte do território do Povo Indígena Xucuru. Em cumprimento a essa recomendação, o Estado deveria zelar por que suas autoridades judiciais resolvessem as respectivas ações conforme as normas sobre direitos dos povos indígenas expostos no Relatório de Mérito. c. Reparar, nos âmbitos individual e coletivo, as consequências da violação dos direitos enunciados no Relatório de Mérito. Em especial, considerar os danos provocados aos membros do Povo Indígena Xucuru, pela demora no reconhecimento, demarcação e delimitação, e pela falta de saneamento oportuno e efetivo de seu território ancestral. d. Adotar as medidas necessárias para evitar que no futuro ocorram fatos similares; em especial, adotar um recurso simples, rápido e efetivo, que tutele o direito dos povos indígenas do Brasil de reivindicar seus territórios ancestrais e de exercer pacificamente sua propriedade coletiva. 3. Notificação ao Estado.– O Relatório de Mérito, notificado ao Estado mediante comunicação de 16 de outubro de 2015, concedia um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. Após a concessão de uma prorrogação, a Comissão determinou que o Estado não havia avançado substancialmente no cumprimento das recomendações. Em especial, embora a Comissão tenha registrado que teriam ocorrido avanços na desintrusão formal das terras e territórios ancestrais do Povo Indígena Xucuru, a informação disponível dá conta de que o mencionado povo indígena ainda não conseguiu exercer seu direito de maneira pacífica. O Estado tampouco apresentou informação concreta sobre avanços na reparação ao Povo Indígena Xucuru pelas violações declaradas no Relatório de Mérito. 4. Apresentação à Corte.- Em 16 de março de 2016, a Comissão submeteu o caso à Corte, “ante a necessidade de obtenção de justiça”, os fatos e violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito.2 Especificamente, a Comissão apresentou à Corte as ações e omissões estatais que ocorreram, ou continuaram ocorrendo, após 10 de dezembro de 1998, data de aceitação da competência da Corte por parte do Estado.3 Tudo isso sem prejuízo de que o Estado pudesse aceitar a competência da Corte para conhecer a totalidade do caso, em conformidade com o estipulado no artigo 62.2 da Convenção. 5. Pedidos da Comissão Interamericana.– Com base no exposto, a Comissão Interamericana solicitou a este Tribunal que declarasse a responsabilidade internacional do 2 A Comissão Interamericana designou como delegados o Comissário Francisco Eguiguren e o Secretário Executivo Emilio Álvarez Icaza L., e como assessoras jurídicas, Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e Silvia Serrano Guzmán, advogada da Secretaria Executiva. 3 Dentre essas ações e omissões, destacam-se: 1) a violação do direito à propriedade coletiva do Povo Indígena Xucuru , em virtude de uma demora de sete anos sob a competência temporal da Corte no processo de reconhecimento desse território; 2) a violação do direito à propriedade coletiva, em razão da falta de desintrusão total desse território ancestral, de 1998 até esta data; 3) a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial vinculadas à mesma demora no processo administrativo de reconhecimento; 4) a violação do direito à integridade pessoal dos membros do Povo Indígena Xucuru - desde 10 de dezembro de 1998 -, em consequência das violações anteriores e da consequente impossibilidade de exercer pacificamente o direito à propriedade coletiva sobre suas terras e territórios ancestrais; 5) a violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial desde 10 de dezembro de 1998 –, em razão da demora na decisão das ações civis interpostas por ocupantes não indígenas sobre partes do território ancestral. 5

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