11.
Amici curiae.- O Tribunal recebeu cinco escritos de amici curiae, apresentados: 1) de
forma conjunta, pela Clínica de Direitos Humanos da Universidade de Ottawa, pela Fundação
para o Devido Processo, pelo Núcleo de Estudos em Sistemas Internacionais de Direitos
Humanos da Universidade Federal do Paraná e pela Rede de Cooperação Amazônica;9 2)
também de forma conjunta, pela Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da
Universidade do Estado do Amazonas e pelo Grupo de Pesquisa de Direitos Humanos do
Amazonas;10 3) pela Associação de Juízes para a Democracia;11 4) pela Clínica de Direitos
Humanos do Amazonas, vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da
Universidade Federal do Pará;12 e 5) pela Defensoria Pública da União, do Brasil.13
12.
O Estado apresentou objeções aos escritos de amici curiae apresentados. Com
respeito ao escrito da Clínica de Direitos Humanos da Universidade de Ottawa, da Fundação
para o Devido Processo, do Núcleo de Estudos em Sistemas Internacionais de Direitos
Humanos da Universidade Federal do Paraná e da Rede de Cooperação Amazônica, o Estado
alegou que pretende ampliar o campo de análise da Corte ao abranger projetos de lei e
outras medidas legislativas fora do caso concreto. Por outro lado, em relação ao amicus
curiae da Clínica de Direitos Humanos e Direito Ambiental da Universidade do Estado do
Amazonas e do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos do Amazonas, o Estado aduziu que
o escrito mostra uma inclinação para a parte acusatória e que pretende ampliar o objeto do
caso ao solicitar à Corte que aplique o princípio de iura novit curia para analisar e
pronunciar-se sobre o regime constitucional de atribuições de propriedade sobre a terra
indígena. Com relação ao escrito da Associação de Juízes para a Democracia, o Brasil
afirmou que se trata de uma organização formada por juízes brasileiros, que são agentes do
Estado, membros do Poder Judiciário e, portanto, detentores da responsabilidade da
República. O Estado também ressaltou que o escrito é abertamente parcial e que nele
figuram questões alheias ao objeto do litígio, como a decisão do Supremo Tribunal Federal
do Brasil, em outro caso não submetido à análise da Corte. Finalmente, no que concerne ao
escrito da Defensoria Pública da União, o Estado argumentou que o escrito não apresentou
um tratamento técnico e imparcial das questões teóricas relevantes para o caso, ao ter
assumido abertamente as teses sustentadas pelos representantes. O Estado também
salientou que a DPU não possui uma personalidade jurídica diferente daquela do Estado
brasileiro, de maneira que é impossível permitir a uma instituição do Estado depor contra o
Estado em uma Corte internacional. Por último, alegou que o escrito ultrapassou os limites
Oliveira Morais, Fernanda Menezes Pereira, Luciana Peres, Carolina Ribeiro Santana, Taiz Marrão Batista da Costa e
Thiago Almeida Garcia.
9
O escrito se refere ao procedimento administrativo de demarcação de terras no Brasil, e ao exercício de consulta
prévia nesse país, e foi firmado por Salvador Herencia Carrasco, Daniel Lopes Cerqueira, Melina Girardi Fachin e
Luís Donisete Benzi Grupioni.
10
O escrito de amicus curiae se refere ao direito ao território indígena e foi firmado por Sílvia Maria da Silveira
Loureiro, Pedro José Calafate Villa Simões, Jamilly Izabela de Brito Silva, Denison Melo de Aguiar, Breno Matheus
Barrozo de Miranda, Caio Henrique Faustino da Silva, Emilly Bianca Ferreira dos Santos, Ian Araújo Cordeiro,
Kamayra Gomes Mendes, Marlison Alves Carvalho, Matheus Costa Azevedo, Taynah Mendes Saraiva Uchôa e
Victória Braga Brasil.
11
O escrito se refere às violações dos direitos à propriedade coletiva, e às garantias e à proteção judiciais, em
detrimento do Povo Indígena Xucuru e seus membros, e foi firmado por André Augusto Salvador Bezerra.
12
O escrito de amicus curiae se refere à vulnerabilidade dos povos indígenas no Brasil, com base em seus direitos
territoriais, e foi firmado por Cristina Figueiredo Terezo Ribeiro, Laércio Dias Franco Neto, Isabela Feijó Sena
Rodrigues, Ana Caroline Lima Monteiro, Raysa Antonia Alves Alves, Tamires da Silva Lima, Carlos Eduardo Barros
da Silva e Jucélio Soares de Carvalho Junior.
13
O escrito tem por objeto as ações e omissões do Estado contrárias ao disposto na Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, na Convenção No. 169 sobre Povos Indígenas e Tribais, da Organização Internacional do
Trabalho, em outros instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, bem como em normas
brasileiras, e foi firmado por Carlos Eduardo Barbosa Paz, Francisco de Assis Nascimento Nóbrega, Isabel Penido de
Campos Machado, Pedro de Paula Lopes Almeida, Rita Lamy Freund e Antônio Carlos Araújo de Oliveira.
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