do objeto de litígio, quanto à titulação das terras indígenas e às alegações sobre violência e criminalização. 13. A esse respeito, a Corte faz notar que as observações do Estado sobre a admissibilidade dos amici curiae no presente caso não foram apresentadas no prazo estabelecido para esse efeito, qual seja, em suas alegações finais escritas, razão pela qual são consideradas extemporâneas. Sem prejuízo do exposto, ante a gravidade de algumas afirmações sustentadas pelo Brasil, este Tribunal observa que, de acordo com o artigo 2.3 do Regulamento, quem apresenta um amicus curiae é uma pessoa ou instituição alheia ao litígio e ao processo que se conduz perante a Corte, com a finalidade de apresentar argumentos sobre os fatos constantes da apresentação do caso ou formular considerações jurídicas sobre a matéria do processo, ou seja, não é uma parte processual no litígio, e o documento é apresentado com o objetivo de esclarecer a Corte sobre algumas questões fáticas ou jurídicas relacionadas ao processo em tramitação no Tribunal, motivo por que não se pode entender que se trate de uma alegação ou argumentação que deva ser apreciada por este Tribunal para a resolução do caso e, em nenhum caso, um escrito de amicus curiae poderia ser avaliado como um elemento probatório propriamente dito. Portanto, é improcedente o pedido do Estado de que se excluam do processo, posto que não cabe ao Tribunal pronunciar-se sobre a procedência ou não desses escritos, ou sobre solicitações ou petições que deles constem. As observações sobre o conteúdo e o alcance dos referidos amici curiae não afetam sua admissibilidade, sem prejuízo de que essas observações possam ser consideradas, substancialmente, no momento de avaliar a informação que neles figure, caso seja considerada apropriada. 14. Alegações e observações finais escritas.– Em 24 de abril de 2017, os representantes e o Estado enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas e determinados anexos, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas. 15. Observações das partes e da Comissão.– Em 26 de abril de 2017 e em 12 de maio de 2017, a Secretaria da Corte remeteu os anexos das alegações finais escritas e solicitou aos representantes, ao Estado e à Comissão as observações que julgasem pertinentes. Mediante comunicações de 12 e 19 de maio de 2017, os representantes remeteram as observações solicitadas. Por sua vez, mediante comunicação de 18 de maio de 2017, o Estado enviou suas observações. A Comissão não apresentou observações. 16. Prova para melhor resolver. – Em 2 e 3 de março de 2017, o Estado e os representantes, respectivamente, apresentaram determinados documentos solicitados por esta Corte.14 17. Deliberação do presente caso.- A Corte inicou a deliberação da presente Sentença em 5 de fevereiro de 2018. III. COMPETÊNCIA 18. A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção, em razão de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana, 14 Documentos solicitados ao Estado: 1) Autos completos da Ação Ordinária No. 0002246-51.2002.4.05.8300 (número original 2002.83.00.002246-6), interposta por Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu e outros; 2) Atualização, desde 1996, da Ação de Reintegração de Posse No. 0002697-28.1992.4.05.8300 (número original 92.0002697-4), interposta por Milton do Rego Barros Didier e outros; e 3) Informação detalhada sobre a situação jurídica das seis ocupações não indígenas ainda não indenizadas e retiradas da Terra indígena Xucuru. Documento solicitado aos representantes: informação sobre os membros do Povo Indígena Xucuru, sua identificação e composição atual. 8

Select target paragraph3