do objeto de litígio, quanto à titulação das terras indígenas e às alegações sobre violência e
criminalização.
13.
A esse respeito, a Corte faz notar que as observações do Estado sobre a
admissibilidade dos amici curiae no presente caso não foram apresentadas no prazo
estabelecido para esse efeito, qual seja, em suas alegações finais escritas, razão pela qual
são consideradas extemporâneas. Sem prejuízo do exposto, ante a gravidade de algumas
afirmações sustentadas pelo Brasil, este Tribunal observa que, de acordo com o artigo 2.3
do Regulamento, quem apresenta um amicus curiae é uma pessoa ou instituição alheia ao
litígio e ao processo que se conduz perante a Corte, com a finalidade de apresentar
argumentos sobre os fatos constantes da apresentação do caso ou formular considerações
jurídicas sobre a matéria do processo, ou seja, não é uma parte processual no litígio, e o
documento é apresentado com o objetivo de esclarecer a Corte sobre algumas questões
fáticas ou jurídicas relacionadas ao processo em tramitação no Tribunal, motivo por que não
se pode entender que se trate de uma alegação ou argumentação que deva ser apreciada
por este Tribunal para a resolução do caso e, em nenhum caso, um escrito de amicus curiae
poderia ser avaliado como um elemento probatório propriamente dito. Portanto, é
improcedente o pedido do Estado de que se excluam do processo, posto que não cabe ao
Tribunal pronunciar-se sobre a procedência ou não desses escritos, ou sobre solicitações ou
petições que deles constem. As observações sobre o conteúdo e o alcance dos referidos
amici curiae não afetam sua admissibilidade, sem prejuízo de que essas observações
possam ser consideradas, substancialmente, no momento de avaliar a informação que neles
figure, caso seja considerada apropriada.
14.
Alegações e observações finais escritas.– Em 24 de abril de 2017, os representantes
e o Estado enviaram, respectivamente, suas alegações finais escritas e determinados
anexos, e a Comissão apresentou suas observações finais escritas.
15.
Observações das partes e da Comissão.– Em 26 de abril de 2017 e em 12 de maio de
2017, a Secretaria da Corte remeteu os anexos das alegações finais escritas e solicitou aos
representantes, ao Estado e à Comissão as observações que julgasem pertinentes. Mediante
comunicações de 12 e 19 de maio de 2017, os representantes remeteram as observações
solicitadas. Por sua vez, mediante comunicação de 18 de maio de 2017, o Estado enviou
suas observações. A Comissão não apresentou observações.
16.
Prova para melhor resolver. – Em 2 e 3 de março de 2017, o Estado e os
representantes, respectivamente, apresentaram determinados documentos solicitados por
esta Corte.14
17.
Deliberação do presente caso.- A Corte inicou a deliberação da presente Sentença em
5 de fevereiro de 2018.
III.
COMPETÊNCIA
18.
A Corte Interamericana é competente para conhecer do presente caso, nos termos do
artigo 62.3 da Convenção, em razão de o Brasil ser Estado Parte na Convenção Americana,
14
Documentos solicitados ao Estado: 1) Autos completos da Ação Ordinária No. 0002246-51.2002.4.05.8300
(número original 2002.83.00.002246-6), interposta por Paulo Pessoa Cavalcanti de Petribu e outros; 2) Atualização,
desde 1996, da Ação de Reintegração de Posse No. 0002697-28.1992.4.05.8300 (número original 92.0002697-4),
interposta por Milton do Rego Barros Didier e outros; e 3) Informação detalhada sobre a situação jurídica das seis
ocupações não indígenas ainda não indenizadas e retiradas da Terra indígena Xucuru. Documento solicitado aos
representantes: informação sobre os membros do Povo Indígena Xucuru, sua identificação e composição atual.
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