convivência entre os seis ocupantes não índios e os indígenas da comunidade
Xucuru; sobre a ocupação dos indígenas nas Fazendas Caípe e do Sr. Petribu (Lagoa
da Pedra), bem como a ocupação indígena nas demais áreas dos Municípios
visitados.
B) Perita (proposta pela Comissão)
1) Victoria Tauli-Corpuz, quem declarará sobre os padrões internacionais relevantes
para determinar se um procedimento de reconhecimento, titulação, demarcação e
delimitação de terras e territórios ancestrais de um povo indígena pode ser
considerado em linha com as obrigações internacionais do Estado em matéria de
propriedade coletiva e proteção judicial. A perita também se referirá ao alcance e ao
conteúdo das obrigações estatais, à luz do Direito Internacional dos Direitos
Humanos, para assegurar que os povos indígenas possam exercer o direito de
propriedade coletiva de suas terras e territórios de maneira pacífica, incluindo a
obrigação de saneamento e outras medidas positivas para alcançar este tal fim, e
poderá ainda aplicar os padrões desenvolvidos na perícia aos fatos do caso concreto.
C) Perito (proposto pelo Estado)
1) Carlos Frederico Marés de Souza Filho, quem declarará sobre o regime jurídico das
terras indígenas no Brasil, incluindo os conceitos de propriedade, posse e usufruto
em relação às terras indígenas.
6.
Requerer aos peritos convocados a declarar em audiência pública que, caso considerem
conveniente, apresentem uma versão escrita de sua perícia a mais tardar até 10 de março de
2017.
7.
Requerer ao Estado do Brasil que facilite a saída e a entrada de seu território dos
declarantes, caso residirem ou nele se encontrarem, que foram citados na presente Resolução
a prestar declaração na audiência pública neste caso, de acordo com o disposto no artigo 26.1
do Regulamento da Corte.
8.
Solicitar ao Estado e à Comissão Interamericana que notifiquem a presente Resolução
às pessoas por eles propostas, que foram convocadas a prestar declaração, de acordo com o
disposto no artigo 50.2 e 50.4 do Regulamento.
9.
Informar ao Estado e à Comissão Interamericana que devem cobrir os gastos
relacionados à apresentação da prova por eles proposta, de acordo com o disposto no artigo
60 do Regulamento.
10.
Requerer ao Estado e à Comissão Interamericana que informem às pessoas convocadas
a declarar que, de acordo com o disposto no artigo 54 do Regulamento, o Tribunal colocará em
conhecimento do Estado os casos nos quais as pessoas convocadas a comparecer ou declarar
não comparecerem ou se recusarem a depor sem motivo legítimo ou que, no parecer da
mesma Corte, tenham violado o juramento ou a declaração solene, para os fins previstos na
legislação nacional correspondente.
11.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que, ao final das
declarações prestadas na audiência pública, poderão apresentar perante o Tribunal,
respectivamente, suas alegações finais orais e observações finais orais sobre as exceções
preliminares, eventuais mérito e reparações e custas neste caso.
12.
Informar aos representantes, ao Estado e à Comissão Interamericana que contam com
um prazo até 24 de abril de 2017 para apresentar, respectivamente, suas alegações finais
4