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cassação, extraordinário de amparo, ad effectum videndi, denúncias penais em face
dos eventuais culpáveis e a declaratória de morte presumida.
54.
O Colégio de Advogados de Honduras, em seu parecer (35 supra), menciona
expressamente o recurso de exibição pessoal, contido na Lei de Amparo, e a denúncia
perante um juízo competente, "para que este realize as investigações sobre o
paradeiro do suposto desaparecido".
55.
A Comissão sustentou que os recursos indicados pelo Governo não eram
eficazes na situação interna do país durante aquela época. Apresentou documentação
sobre três recursos de exibição pessoal interpostos em favor de Manfredo Velásquez
que não produziram resultados. Mencionou, ademais, duas denúncias penais que não
conduziram à identificação e sanção de eventuais responsáveis. Segundo a opinião da
Comissão, essas instâncias esgotam os recursos internos nos termos previstos pelo
artigo 46.1.a da Convenção.
56.
A Corte considerará, em primeiro lugar, os aspectos jurídicos relevantes sobre a
questão do esgotamento dos recursos da jurisdição interna e analisará posteriormente
sua aplicação ao caso.
57.
O artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para que uma petição ou
comunicação apresentada à Comissão de acordo com os artigos 44 ou 45 seja
admissível, é necessário
que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos.
58.
Em seu inciso 2, o mesmo artigo dispõe que este requisito não se aplicará
quando:
a)
não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b)
não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotálos; e
c)
houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
59.
Em sua sentença de 26 de junho de 1987, a Corte decidiu, inter alia, que "o
Estado que alega o não esgotamento tem o ônus de indicar os recursos internos que
devem ser esgotados e sua efetividade" (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções
Preliminares, par. 88, 23 supra).
60.
A Corte não se estendeu além da conclusão citada no parágrafo anterior ao se
referir ao tema do ônus da prova. Nesta oportunidade, a Corte considera conveniente
precisar que, se um Estado que alega o não esgotamento prova a existência de
determinados recursos internos que deveriam haver sido utilizados, corresponderá à
parte contrária demonstrar que esses recursos foram esgotados ou que o caso
enquadra-se dentre as exceções do artigo 46.2. Não se deve rapidamente presumir
que um Estado Parte na Convenção descumpriu sua obrigação de proporcionar
recursos internos eficazes.