12 cassação, extraordinário de amparo, ad effectum videndi, denúncias penais em face dos eventuais culpáveis e a declaratória de morte presumida. 54. O Colégio de Advogados de Honduras, em seu parecer (35 supra), menciona expressamente o recurso de exibição pessoal, contido na Lei de Amparo, e a denúncia perante um juízo competente, "para que este realize as investigações sobre o paradeiro do suposto desaparecido". 55. A Comissão sustentou que os recursos indicados pelo Governo não eram eficazes na situação interna do país durante aquela época. Apresentou documentação sobre três recursos de exibição pessoal interpostos em favor de Manfredo Velásquez que não produziram resultados. Mencionou, ademais, duas denúncias penais que não conduziram à identificação e sanção de eventuais responsáveis. Segundo a opinião da Comissão, essas instâncias esgotam os recursos internos nos termos previstos pelo artigo 46.1.a da Convenção. 56. A Corte considerará, em primeiro lugar, os aspectos jurídicos relevantes sobre a questão do esgotamento dos recursos da jurisdição interna e analisará posteriormente sua aplicação ao caso. 57. O artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para que uma petição ou comunicação apresentada à Comissão de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admissível, é necessário que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. 58. Em seu inciso 2, o mesmo artigo dispõe que este requisito não se aplicará quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotálos; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 59. Em sua sentença de 26 de junho de 1987, a Corte decidiu, inter alia, que "o Estado que alega o não esgotamento tem o ônus de indicar os recursos internos que devem ser esgotados e sua efetividade" (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, par. 88, 23 supra). 60. A Corte não se estendeu além da conclusão citada no parágrafo anterior ao se referir ao tema do ônus da prova. Nesta oportunidade, a Corte considera conveniente precisar que, se um Estado que alega o não esgotamento prova a existência de determinados recursos internos que deveriam haver sido utilizados, corresponderá à parte contrária demonstrar que esses recursos foram esgotados ou que o caso enquadra-se dentre as exceções do artigo 46.2. Não se deve rapidamente presumir que um Estado Parte na Convenção descumpriu sua obrigação de proporcionar recursos internos eficazes.

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