13 61. A regra do prévio esgotamento dos recursos internos permite ao Estado resolver o problema em conformidade com seu direito interno antes de se ver enfrentado em um processo internacional, o qual é especialmente válido na jurisdição internacional dos direitos humanos, por esta ser "coadjuvante ou complementar" à interna (Convenção Americana, Preâmbulo). 62. Proporcionar tais recursos é um dever jurídico dos Estados, como a Corte já indicou em sua sentença de 26 de junho de 1987, quando afirmou: A regra do prévio esgotamento dos recursos internos na esfera do Direito Internacional dos Direitos Humanos tem certas implicações que estão presentes na Convenção. Com efeito, segundo ela, os Estados Partes se obrigam a disponibilizar recursos judiciais efetivos às vítimas de violação dos direitos humanos (art. 25), recursos que devem ser substanciados em conformidade com as regras do devido processo legal (art. 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral a cargo dos mesmos Estados de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição (art. 1). (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, par. 91, 23 supra). 63. O artigo 46.1.a da Convenção remete "aos princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos". Esses princípios não se referem somente à existência formal de tais recursos, mas também a que estes sejam adequados e efetivos, como resulta das exceções contempladas no artigo 46.2. 64. Que sejam adequados significa que a função desses recursos, dentro do sistema do direito interno, seja idônea para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio que não há que esgotá-lo. Assim indica o princípio de que a norma está encaminhada a produzir um efeito e não se pode interpretar no sentido de que não produza nenhum ou que seu resultado seja manifestamente absurdo ou irracional. Por exemplo, um procedimento da esfera civil, expressamente mencionado pelo Governo, como a presunção de morte por desaparecimento, cuja função é a de que os herdeiros possam dispor dos bens do suposto morto ou seu cônjuge possa volta a se casar, não é adequado para encontrar a pessoa nem para conseguir sua liberação se estiver detida. 65. Dos recursos mencionados pelo Governo, a exibição pessoal, ou habeas corpus, seria, normalmente, o adequado para encontrar uma pessoa supostamente detida pelas autoridades, averiguar se esta é legal e, se for o caso, alcançar sua liberdade. Os outros recursos mencionados pelo Governo ou têm simplesmente o objeto de que se revise uma decisão dentro de um processo já começado (como os de apelação ou cassação), ou estão destinados a servir a outros propósitos. Mas, se o recurso de exibição pessoal exigisse, como o afirmou o Governo, identificar o lugar de detenção e a autoridade respectiva, não seria adequado para encontrar uma pessoa detida clandestinamente pelas autoridades do Estado, em razão de que nestes casos somente existe prova referencial da detenção e ignora-se o paradeiro da vítima. 66. Um recurso deve ser, ademais, eficaz, ou seja, capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido. O de exibição pessoal pode tornar-se ineficaz se for subordinado a exigências processuais que o tornem inaplicável, se de fato carece de poder para obrigar as autoridades, se resulta perigoso para os interessados interpor este recurso ou não se aplica imparcialmente.

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