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61.
A regra do prévio esgotamento dos recursos internos permite ao Estado
resolver o problema em conformidade com seu direito interno antes de se ver
enfrentado em um processo internacional, o qual é especialmente válido na jurisdição
internacional dos direitos humanos, por esta ser "coadjuvante ou complementar" à
interna (Convenção Americana, Preâmbulo).
62.
Proporcionar tais recursos é um dever jurídico dos Estados, como a Corte já
indicou em sua sentença de 26 de junho de 1987, quando afirmou:
A regra do prévio esgotamento dos recursos internos na esfera do Direito
Internacional dos Direitos Humanos tem certas implicações que estão presentes na
Convenção.
Com efeito, segundo ela, os Estados Partes se obrigam a
disponibilizar recursos judiciais efetivos às vítimas de violação dos direitos
humanos (art. 25), recursos que devem ser substanciados em conformidade com
as regras do devido processo legal (art. 8.1), tudo isso dentro da obrigação geral a
cargo dos mesmos Estados de garantir o livre e pleno exercício dos direitos
reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob sua jurisdição
(art. 1). (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, par. 91, 23
supra).
63.
O artigo 46.1.a da Convenção remete "aos princípios de Direito Internacional
geralmente reconhecidos". Esses princípios não se referem somente à existência
formal de tais recursos, mas também a que estes sejam adequados e efetivos, como
resulta das exceções contempladas no artigo 46.2.
64.
Que sejam adequados significa que a função desses recursos, dentro do
sistema do direito interno, seja idônea para proteger a situação jurídica infringida. Em
todos os ordenamentos internos existem múltiplos recursos, mas nem todos são
aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, num caso específico, o recurso não é
adequado, é óbvio que não há que esgotá-lo. Assim indica o princípio de que a norma
está encaminhada a produzir um efeito e não se pode interpretar no sentido de que
não produza nenhum ou que seu resultado seja manifestamente absurdo ou irracional.
Por exemplo, um procedimento da esfera civil, expressamente mencionado pelo
Governo, como a presunção de morte por desaparecimento, cuja função é a de que os
herdeiros possam dispor dos bens do suposto morto ou seu cônjuge possa volta a se
casar, não é adequado para encontrar a pessoa nem para conseguir sua liberação se
estiver detida.
65.
Dos recursos mencionados pelo Governo, a exibição pessoal, ou habeas corpus,
seria, normalmente, o adequado para encontrar uma pessoa supostamente detida
pelas autoridades, averiguar se esta é legal e, se for o caso, alcançar sua liberdade.
Os outros recursos mencionados pelo Governo ou têm simplesmente o objeto de que
se revise uma decisão dentro de um processo já começado (como os de apelação ou
cassação), ou estão destinados a servir a outros propósitos. Mas, se o recurso de
exibição pessoal exigisse, como o afirmou o Governo, identificar o lugar de detenção e
a autoridade respectiva, não seria adequado para encontrar uma pessoa detida
clandestinamente pelas autoridades do Estado, em razão de que nestes casos somente
existe prova referencial da detenção e ignora-se o paradeiro da vítima.
66.
Um recurso deve ser, ademais, eficaz, ou seja, capaz de produzir o resultado
para o qual foi concebido. O de exibição pessoal pode tornar-se ineficaz se for
subordinado a exigências processuais que o tornem inaplicável, se de fato carece de
poder para obrigar as autoridades, se resulta perigoso para os interessados interpor
este recurso ou não se aplica imparcialmente.