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158. A prática de desaparecimentos, além de violar diretamente várias disposições
da Convenção, como as indicadas, significa uma ruptura radical deste tratado, pois
implica o crasso abandono dos valores que emanam da dignidade humana e dos
princípios que mais profundamente fundamentam o sistema interamericano e a própria
Convenção. A existência dessa prática, ademais, supõe o desconhecimento do dever
de organizar o aparato do Estado de modo a garantir os direitos reconhecidos na
Convenção, como se expõe a seguir.
XI
159. A Comissão solicitou à Corte determinar que Honduras violou os direitos
garantidos a Manfredo Velásquez pelos artigos 4, 5 e 7 da Convenção. O Governo
negou as acusações e pretende uma sentença absolutória.
160. O problema estabelecido exige à Corte um exame sobre as condições nas quais
um determinado ato, que lese algum dos direitos reconhecidos na Convenção, pode
ser atribuído a um Estado Parte e comprometer, em consequência, sua
responsabilidade internacional.
161.
O artigo 1.1 da Convenção dispõe:
Artigo 1
Obrigação de Respeitar os Direitos
1.
Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos
e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa
que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
162. Este artigo contém a obrigação contraída pelos Estados Partes em relação a
cada um dos direitos protegidos, de tal maneira que toda pretensão de que se lesou
algum desses direitos, implica, necessariamente, a violação também o artigo 1.1 da
Convenção.
163. A Comissão não indicou de maneira expressa a violação do artigo 1.1 da
Convenção, mas isso não impede que seja aplicado por esta Corte, pois esse preceito
constitui o fundamento genérico da proteção dos direitos reconhecidos pela Convenção
e porque seria aplicável, de todo modo, em virtude de um princípio geral de Direito,
iura novit curia, do qual se tem valido reiteradamente a jurisprudência internacional no
sentido de que o julgador possui a faculdade e, inclusive, o dever de aplicar as
disposições jurídicas pertinentes em uma causa, ainda quando as partes não as
invoquem expressamente ("Lotus", Judgment Nº. 9, 1927, P.C.I.J., Series A, Nº. 10,
pág. 31 e Eur. Court H.R., Handyside Case, Judgment of 7 December 1976, Series A
Nº. 24, par. 41).
164. O artigo 1.1 é fundamental para determinar se uma violação dos direitos
humanos reconhecidos pela Convenção pode ser atribuída a um Estado Parte. Com
efeito, o referido artigo põe a cargo dos Estados Partes os deveres fundamentais de
respeito e de garantia, de tal modo que todo menosprezo aos direitos humanos
reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído, segundo as regras do Direito
Internacional, à ação ou omissão de qualquer autoridade pública, constitui um fato