quais seriam as medidas necessárias para superar a situação de superlotação e superpopulação do sistema carcerário do Rio de Janeiro. 26. A Corte compartilha a preocupação manifestada por autoridades brasileiras durante a diligência in situ; não basta a construção de novos centros de detenção, levando em conta que a criação de novas vagas não será suficiente e continuará o problema da superlotação e da superpopulação. No que se refere ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, o Estado não demonstrou a adoção de medidas concretas para reduzir a superlotação e melhorar as condições de detenção nesse centro. Passados seis meses da adoção dessas medidas provisórias, as omissões do Estado denotam uma clara negligência em relação a suas obrigações internacionais. 27. Além disso, das informações prestadas pelos representantes e pelo Estado, a Corte constata que a redução do número de internos presentes no Instituto durante a visita de sua delegação foi artificial. Verificou-se que um grande número de internos foi transferido para outro centro penal antes da visita e levados de volta ao IPPSC no dia seguinte. Por outro lado, para a Corte são inaceitáveis as listas de internos apresentadas pelo Estado, porquanto não refletem um controle detalhado e sério da entrada e saída de internos. As listas enviadas pelo Brasil a pedido da Corte apresentam problemas sérios que não permitem à Corte considerá-las idôneas.11 28. Nesse sentido, e tendo presente a solicitação expressa na resolução de 13 de fevereiro de 2017, além das condições verificadas pela delegação da Corte, o Tribunal considera necessário que, nos próximos três meses, o Estado elabore um Diagnóstico Técnico e, com base nos resultados desse diagnóstico, elabore um Plano de Contingência para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da superlotação no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Esse plano deve prever a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns. O plano deverá também contemplar a redução substancial do número de internos. A capacidade máxima de internos deve ser determinada atendendo aos indicadores concretos estabelecidos no artigo 85 da resolução No. 09/2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP).12 Uma vez formulado o Plano, deve ser implementado em caráter prioritário, cabendo ao Comitê Colegiado encarregar-se do respectivo monitoramento de sua execução. Em resumo, o Estado deve avançar de maneira mais célere para reduzir a superlotação e a superpopulação existentes no Instituto. Em concordância com sua jurisprudência constante, esta Corte salienta que o Estado não pode alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações internacionais.13 Concretamente, os alegados obstáculos orçamentários do 11 Os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas destacam as características mínimas que deveriam constar de um registro de pessoas detidas. O Princípio IX.2 salienta que “Os dados das pessoas admitidas nos locais de privação de liberdade deverão ser introduzidos num registro oficial, que será acessível a elas próprias, a seu representante e às autoridades competentes. Constarão do registro, pelo menos, os seguintes dados: a. identidade pessoal, de que deverão constar minimamente: nome, idade, sexo, nacionalidade, endereço e nome dos pais, familiares, representantes legais ou defensores, conforme seja cabível, ou qualquer outro dado relevante; b. estado de saúde e integridade pessoal da pessoa privada de liberdade; c) razões ou motivos da privação de liberdade; d. autoridade que ordena ou determina a privação de liberdade; e. autoridade que efetua a transferência da pessoa para o estabelecimento; f. autoridade que legalmente supervisa a privação de liberdade; g. dia e hora do ingresso e da saída; h. dia e hora das transferências e locais de destino; i. identidade da autoridade que ordena as transferências e delas se encarrega, respectivamente; j. inventário dos bens pessoais; e k. assinatura da pessoa privada de liberdade e, no caso de recusa ou impossibilidade, a explicação do motivo”. 12 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução No. 09/2011, de 18 de novembro de 2011. “Diretrizes básicas para arquitetura penal”. 13 Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, para. 85, e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C Nº 275, para. 372. 7

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