vi. As celas são completamente insalubres, estão sujas, têm pouca ventilação e nelas prevalece o mau cheiro. As condições de higiene não atendem às normas mínimas, nacionais ou internacionais, e deixam os internos em constante situação de risco de doenças. Os restos de comida depositados nas celas, e principalmente nos banheiros, também são um sinal da falta de higiene. As paredes apresentam mofo e diferentes tipos de fungo, em virtude da falta de limpeza e conservação. Ressalte-se que o número de banheiros do IPPSC não é proporcional ao número de pessoas incorporadas à Unidade Penitenciária e tampouco suficiente para todas elas. vii. Foi possível observar que a maioria dos internos come no interior das celas, e que, junto aos beliches, há alimentos como frutas e verduras, além de restos da comida que o IPPSC lhes serve, o que provoca um ambiente insalubre e propicia a presença de animais. viii. Há pouca ventilação no interior dos pavilhões do IPPSC, ao lado de muita umidade, o que cria um ambiente ideal para o nascimento de fungos e bactérias que desencadeiam o desenvolvimento de doenças de natureza respiratória e dermatológica, entre outras. As celas têm entre um e dois ventiladores, em mau estado, com as conexões expostas, com a probabilidade de ocasionar um curto circuito. ix. De acordo com o livro de registros verificado pela Corte, os internos dispõem de um serviço de odontologia, que atende uma ou duas vezes por mês, com a média de seis internos em cada visita. As instalações e ferramentas da sala de odontologia se encontram em péssimo estado e quase sempre oxidadas. Informou-se que, às vezes, não é possível prestar o serviço por falta de material para os internos. x. A parte posterior da cozinha, onde se depositam as sobras de comida, não tem nenhum tipo de controle ou limpeza, os restos se acumulam e atraem diferentes tipos de animal, provocando mau cheiro e um entorno insalubre e desagradável, além de nocivo para os internos. xi. A área da lixeira, onde também se encontra localizada a parte hidráulica, é extremamente suja, com a presença de gatos, urubus e outros animais. Essa zona não apresenta as condições mínimas de salubridade. 50. A esse respeito, a Corte reitera que, de acordo com as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela),14 os locais de alojamento, especialmente os dormitórios, deverão cumprir todas as normas de higiene, especialmente no que se refere às condições climatéricas e concretamente, ao volume de ar, à superfície mínima, à iluminação, ao aquecimento e à ventilação (Regra 13), o que inclui janelas suficientemente amplas para a entrada de ar fresco, a garantia de luz artificial (Regra 14), instalações sanitárias (Regra 15), banho e ducha (Regra 16) adequada e limpa (Regra 17). Além disso, deve-se facilitar aos reclusos a água e os artigos de higiene indispensáveis a sua saúde e limpeza (Regra 18), além de roupa de cama individual (Regras 19 e 21), uma alimentação de boa qualidade (Regra 22), serviços médicos (Regra 24) e tratamento apropriado de doenças contagiosas durante o período de infecção (Regra 30, d). Também os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas,15 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, prescrevem 14 Assembleia Geral das Nações Unidas, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras Mandela), A/RES/70/175, de 8 de janeiro de 2016. 15 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, resolução 01/08, de 31 de março de 2008. 11

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