que toda pessoa privada de liberdade terá direito à saúde (Princípio X) e a espaço e instalações sanitárias higiênicas e suficientes (Princípio XII). 51. Por outro lado, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e Tratamento ou Penas Desumanas ou Degradantes (doravante denominado “CPT”), em consonância com as Regras Penitenciárias Europeias do Conselho Europeu, determina que as celas devem ter luz e ventilação adequadas, e que informações sobre doenças contagiosas devem ser regularmente divulgadas. O Estado deve assegurar que uma pessoa esteja detida em condições que sejam compatíveis com o respeito a sua dignidade humana, que a maneira e o método de exercer a medida não o submeta a angústia ou dificuldade que exceda o nível inevitável de sofrimento intrínseco à detenção, e que, dadas as exigências práticas do encarceramento, sua saúde e seu bem-estar estejam assegurados adequadamente.16 52. No âmbito brasileiro, a Lei de Execução Penal (Lei No. 7.210/84)17 determina que às pessoas privadas de liberdade sejam garantidas alimentação, vestuário, instalações higiênicas (Art. 12) e assistência à saúde (Art. 14). Nesse sentido, a Portaria Interministerial Nº 1777/03,18 que instituiu o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário e as posteriores resoluções do CNPCP, Nos 04/2014 e 02/2015,19 definem a necessidade, entre outros, de vacinação e ações de prevenção e tratamento de tuberculose, hepatite e HIV. Finalmente, as resoluções Nos14/1994 e 09/2011, do CNPCP,20 especificam que cada detido disporá de uma cama e roupa de cama individual, e sua cela terá janelas amplas para garantir a ventilação e a luz natural, luz artificial quando necessário, e instalações sanitárias e de banho adequadas. 53. Em atenção ao acima exposto, a Corte constata que as normas universais, regionais e nacionais, citam determinados indicadores mínimos no atendimento de saúde e nas condições de habitabilidade e de detenção em geral. A Corte reconhece as medidas tomadas pelo Estado para melhorar o atendimento de saúde oferecido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho e o esforço envidado pelas autoridades públicas para prevenir as doenças infectocontagiosas e prestar atendimento de saúde quando ocorram, por meio das campanhas de imunização dos internos, da recente aquisição de medicamentos e de um caminhão de raios x e a reativação do consultório de odontologia. Sem prejuízo do exposto, a Corte observa que, apesar dessas medidas de atenção de saúde, medicamentos e acesso a água potável, a assistência à saúde continua sendo extremadamente deficiente. Os representantes, os internos e, inclusive, funcionários do IPPSC informaram a Corte sobre a falta de medicamentos e de atendimento de saúde diligente, o que resulta em epidemias de sarna, doenças facilmente tratáveis e, o que é mais grave, a persistência de casos de tuberculose e numerosas mortes. A Corte considera que o protocolo de atenção médica atualmente vigente no IPPSC não atende de maneira satisfatória aos internos e deve ser modificado para que eles disponham de atendimento rápido, eficiente e de qualidade. As normas estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária dispõem requisitos mínimos que devem ser observados e implementados no IPPSC. 54. No que tange ao atendimento dos doentes de tuberculose, chama a atenção da Corte a informação prestada por funcionários e internos a respeito do manejo dessa doença 16 Ver TEDH, Kudla Vs. Polônia, No. 30210/96, Sentença de 26 de outubro de 2000, par. 94. Lei No. 7.210, de 11 de julho de 1984. 18 Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, Portaria Interministerial No. 1777, de 9 de setembro de 2003. 19 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resoluções Nos 04/2014, de 18 de julho de 2014, e 02/2015, de 29 de outubro de 2015. 20 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resoluções Nos 14/1994, de 11 de novembro de 1994, e 09/2011, de 18 de novembro de 2011. 17 12

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