altamente contagiosa. Não é aceitável que, após receberem o diagnóstico, os doentes retornem aos pavilhões. Ainda mais, sem prejuízo de que, a critério da Corte, seja – no mínimo – recomendável o isolamento médico dos pacientes de tuberculose, assim o dispõem a própria legislação interna,21 as Regras de Mandela (Regra 30.d) e os Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas (Princípio X). Trata-se também de uma das medidas administrativas básicas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para o controle da tuberculose em prisões.22 De acordo com a OMS, a transmissão da tuberculose se vê favorecida pelo diagnóstico tardio, pelo tratamento inadequado, pela superlotação, pela ventilação deficiente e pelos repetidos traslados, e é imperativa a implementação de medidas administrativas e ambientais adequadas para reduzir a prevalência dessa doença em centros de detenção.23 Além disso, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) destaca que, sem medidas administrativas efetivas, não é possível eliminar o risco de transmissão de tuberculose.24 55. Nesse sentido, cabe ao Estado informar a Corte sobre as medidas adotadas para melhorar o atendimento de saúde geral dos internos e de prevenção e tratamento de doenças infectocontagiosas, de forma detalhada, sistematizada e desagregada para a melhor avaliação do programa de saúde implementado nesse centro carcerário. Entre outros elementos, deverão ser informadas as doenças mais comuns (detalhando o número de internos diagnosticados mensalmente), o respectivo tratamento oferecido a cada interno e outras medidas adotadas para prevenir doenças como a tuberculose, criptococose ou de caráter infectocontagioso. Além disso, deverá informar os critérios para priorizar o atendimento de doenças ou a prática de cirurgias. 56. Com o objeto de verificar as medidas adotadas pelo Estado para melhorar a disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade da atenção de saúde para os internos do Instituto Plácido de Sá Carvalho, e para poder avaliar tecnicamente a compatibilidade destas medidas com os padrões internacionais na matéria, a Corte analisará, dentro do prazo de um ano, a pertinência de realizar uma nova diligência in situ para verificar a implementação das medidas provisórias. Além disso, a Corte poderá requerer o parecer de peritos sobre a matéria ou o acompanhamento dos mesmos no caso da realização de uma nova diligência in situ. D. Mortes recentes 57. Na resolução de 13 de fevereiro de 2017, determinou-se que o Estado deveria apresentar informação sobre "todas as mortes ocorridas desde janeiro de 2016 e as medidas adotadas para determinar suas causas e eventuais responsabilidades [e] as medidas adotadas para exercer o controle efetivo do centro penitenciário, sobretudo a presença de pessoal de custódia capacitado em número suficiente”.25 21 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução No. 02/2015, de 29 de outubro de 2015, artigo 13(III). 22 Organização Mundial da Saúde. “O controle da tuberculose em prisões: manual para diretores de programas”, WHO/CDS/TB/2000.281. 23 Organização Mundial da Saúde. “O controle da tuberculose em prisões: manual para diretores de programas”, WHO/CDS/TB/2000.281, p. 140. 24 Organização Pan-Americana da Saúde. “Guia para o controle da tuberculose em populações privadas de liberdade da América Latina e do Caribe”, 2008. p. 75. Disponível em https://www.aamr.org.ar/recursos_educativos/consensos/guia_tbc_pprivadas_ops_2008.pdf. 25 Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 13 de fevereiro de 2017, Considerando 18. 13

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