altamente contagiosa. Não é aceitável que, após receberem o diagnóstico, os doentes
retornem aos pavilhões. Ainda mais, sem prejuízo de que, a critério da Corte, seja – no
mínimo – recomendável o isolamento médico dos pacientes de tuberculose, assim o
dispõem a própria legislação interna,21 as Regras de Mandela (Regra 30.d) e os Princípios e
Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas (Princípio
X). Trata-se também de uma das medidas administrativas básicas recomendadas pela
Organização Mundial da Saúde (OMS) para o controle da tuberculose em prisões.22 De
acordo com a OMS, a transmissão da tuberculose se vê favorecida pelo diagnóstico tardio,
pelo tratamento inadequado, pela superlotação, pela ventilação deficiente e pelos repetidos
traslados, e é imperativa a implementação de medidas administrativas e ambientais
adequadas para reduzir a prevalência dessa doença em centros de detenção.23 Além disso,
a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) destaca que, sem medidas administrativas
efetivas, não é possível eliminar o risco de transmissão de tuberculose.24
55.
Nesse sentido, cabe ao Estado informar a Corte sobre as medidas adotadas para
melhorar o atendimento de saúde geral dos internos e de prevenção e tratamento de
doenças infectocontagiosas, de forma detalhada, sistematizada e desagregada para a
melhor avaliação do programa de saúde implementado nesse centro carcerário. Entre outros
elementos, deverão ser informadas as doenças mais comuns (detalhando o número de
internos diagnosticados mensalmente), o respectivo tratamento oferecido a cada interno e
outras medidas adotadas para prevenir doenças como a tuberculose, criptococose ou de
caráter infectocontagioso. Além disso, deverá informar os critérios para priorizar o
atendimento de doenças ou a prática de cirurgias.
56.
Com o objeto de verificar as medidas adotadas pelo Estado para melhorar a
disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade da atenção de saúde para os
internos do Instituto Plácido de Sá Carvalho, e para poder avaliar tecnicamente a
compatibilidade destas medidas com os padrões internacionais na matéria, a Corte
analisará, dentro do prazo de um ano, a pertinência de realizar uma nova diligência in situ
para verificar a implementação das medidas provisórias. Além disso, a Corte poderá
requerer o parecer de peritos sobre a matéria ou o acompanhamento dos mesmos no caso
da realização de uma nova diligência in situ.
D. Mortes recentes
57.
Na resolução de 13 de fevereiro de 2017, determinou-se que o Estado deveria
apresentar informação sobre "todas as mortes ocorridas desde janeiro de 2016 e as
medidas adotadas para determinar suas causas e eventuais responsabilidades [e] as
medidas adotadas para exercer o controle efetivo do centro penitenciário, sobretudo a
presença de pessoal de custódia capacitado em número suficiente”.25
21
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), resolução No. 02/2015, de 29 de outubro de
2015, artigo 13(III).
22
Organização Mundial da Saúde. “O controle da tuberculose em prisões: manual para diretores de programas”,
WHO/CDS/TB/2000.281.
23
Organização Mundial da Saúde. “O controle da tuberculose em prisões: manual para diretores de programas”,
WHO/CDS/TB/2000.281, p. 140.
24
Organização Pan-Americana da Saúde. “Guia para o controle da tuberculose em populações privadas de
liberdade
da
América
Latina
e
do
Caribe”,
2008.
p.
75.
Disponível
em
https://www.aamr.org.ar/recursos_educativos/consensos/guia_tbc_pprivadas_ops_2008.pdf.
25
Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de
13 de fevereiro de 2017, Considerando 18.
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