apresentar as observações que considerasse pertinentes. O Estado apresentou suas observações a respeito em 28 de maio de 2014. III Competência 15. A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção para conhecer do presente caso, tendo em vista que El Salvador é Estado Parte da Convenção Americana desde 23 de junho de 1978, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 6 de junho de 1995. 16. Os representantes, afirmaram que o caso em referência constitui uma nova oportunidade para que a Corte “invalide definitivamente a cláusula que o Estado de El Salvador incluiu em seu reconhecimento de competência contenciosa da Corte com uma reserva ratione temporis”. 17. Embora a declaração de reconhecimento de competência da Corte Interamericana inclua uma limitação temporal12, no presente caso, o Estado de El Salvador em atenção à aceitação dos fatos efetuada em seu escrito de contestação à submissão do caso e observações ao escrito de solicitações e argumentos, e reiterada em suas alegações finais, tanto orais como escritas, declarou unilateralmente que esta limitação e competência “não é oponível, nem operativa dentro do presente caso”. Isto é, em todas as etapas processuais perante a Corte existe uma clara manifestação de vontade do Estado em reconhecer todos os fatos ocorridos, assim como as violações que se configurem neste caso e suas consequências jurídicas, e concedeu expressamente a competência para que a Corte julgue em sua inteira dimensão o presente caso. De acordo com o exposto, a Corte não considera necessário se pronunciar neste caso sobre a solicitação dos representantes. A Corte avalia positivamente a declaração feita pelo Estado para esse caso específico. Portanto, a Corte tem plena competência para conhecer todos os fatos contidos no Relatório de Mérito n° 75/12, os quais foram submetidos à jurisdição da Corte pela Comissão, e, portanto, passará a decidir sobre o mérito e as eventuais reparações no presente caso. IV Reconhecimento de Responsabilidade Internacional 12 O instrumento por meio do qual El Salvador reconheceu a competência contenciosa da Corte inclui uma limitação temporal sobre os casos que poderiam submeter-se ao conhecimento da Corte, nos seguintes termos: O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem Convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o disposto no Artigo 62 da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos ou “Pacto de São José”. O Governo de El Salvador, ao reconhecer tal competência, deixa constante que sua aceitação se faz por prazo indefinido, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência, compreende apenas e exclusivamente fatos e atos jurídicos posteriores ou fatos e atos jurídicos cujo princípio de execução sejam posteriores à data do depósito desta Declaração de Aceitação, [...]. Cf. Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, apresentada ao Secretário Geral da OEA em 6 de junho de 1995.

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