apresentar as observações que considerasse pertinentes. O Estado apresentou suas
observações a respeito em 28 de maio de 2014.
III
Competência
15.
A Corte Interamericana é competente, nos termos do artigo 62.3 da Convenção para
conhecer do presente caso, tendo em vista que El Salvador é Estado Parte da Convenção
Americana desde 23 de junho de 1978, e reconheceu a competência contenciosa da Corte em
6 de junho de 1995.
16.
Os representantes, afirmaram que o caso em referência constitui uma nova
oportunidade para que a Corte “invalide definitivamente a cláusula que o Estado de El
Salvador incluiu em seu reconhecimento de competência contenciosa da Corte com uma
reserva ratione temporis”.
17.
Embora a declaração de reconhecimento de competência da Corte Interamericana
inclua uma limitação temporal12, no presente caso, o Estado de El Salvador em atenção à
aceitação dos fatos efetuada em seu escrito de contestação à submissão do caso e
observações ao escrito de solicitações e argumentos, e reiterada em suas alegações finais,
tanto orais como escritas, declarou unilateralmente que esta limitação e competência “não é
oponível, nem operativa dentro do presente caso”. Isto é, em todas as etapas processuais
perante a Corte existe uma clara manifestação de vontade do Estado em reconhecer todos os
fatos ocorridos, assim como as violações que se configurem neste caso e suas consequências
jurídicas, e concedeu expressamente a competência para que a Corte julgue em sua inteira
dimensão o presente caso. De acordo com o exposto, a Corte não considera necessário se
pronunciar neste caso sobre a solicitação dos representantes. A Corte avalia positivamente a
declaração feita pelo Estado para esse caso específico. Portanto, a Corte tem plena
competência para conhecer todos os fatos contidos no Relatório de Mérito n° 75/12, os quais
foram submetidos à jurisdição da Corte pela Comissão, e, portanto, passará a decidir sobre o
mérito e as eventuais reparações no presente caso.
IV
Reconhecimento de Responsabilidade Internacional
12
O instrumento por meio do qual El Salvador reconheceu a competência contenciosa da Corte inclui uma limitação temporal
sobre os casos que poderiam submeter-se ao conhecimento da Corte, nos seguintes termos:
O Governo de El Salvador reconhece como obrigatória de pleno direito e sem Convenção especial, a competência da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, de conformidade com o disposto no Artigo 62 da Convenção Americana [sobre]
Direitos Humanos ou “Pacto de São José”.
O Governo de El Salvador, ao reconhecer tal competência, deixa constante que sua aceitação se faz por prazo
indefinido, sob condição de reciprocidade e com a reserva de que os casos em que se reconhece a competência, compreende
apenas e exclusivamente fatos e atos jurídicos posteriores ou fatos e atos jurídicos cujo princípio de execução sejam posteriores à
data do depósito desta Declaração de Aceitação, [...].
Cf. Declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, apresentada ao
Secretário Geral da OEA em 6 de junho de 1995.