Santos Ernesto Salinas, Emelinda Lorena Hernández, Manuel Antonio Bonilla e Ricardo Abarca Ayala, assim como de seus familiares. C. Processos de habeas corpus 162. A Corte recorda que os artigos 7.6 e 25 da Convenção abarcam diferentes âmbitos de proteção. O artigo 7.6 da Convenção261 possui um conteúdo jurídico próprio que consiste em tutelar, de maneira direta, à liberdade pessoal ou física, por meio do mandato judicial dirigido às autoridades correspondentes a fim de que se leve o detido à presença do juiz para que este possa examinar a legalidade da privação e, se for o caso, decretar sua liberdade262. A Corte considerou que a ação de habeas corpus, ou a audiência de custódia, representa o meio idôneo para garantir a liberdade, controlar o respeito à vida e à integridade da pessoa e impedir seu desaparecimento ou a indeterminação de seu local de detenção263. A respeito, a jurisprudência da Corte já se referiu que estes recursos não apenas devem existir formalmente na legislação, mas que devem ser efetivos264. Dado que o princípio de efetividade (effet utile) é transversal à proteção devida de todos os direitos reconhecidos neste instrumento, a Corte considera, tal como em outras oportunidades265, que, na aplicação do princípio iura novit curia, do qual se validou reiteradamente a jurisprudência internacional, no sentido de que o julgador possui a faculdade, e inclusive o dever, de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em uma causa, ainda quando as partes não a invoquem expressamente266, cabe analisar as alegações relacionadas à efetividade das ações de habeas corpus em relação à disposição citada e não em relação ao artigo 25 da Convenção, como foi alegado pelos representantes e a Comissão e reconhecido pelo Estado. 163. No presente caso, consta que foram iniciados cinco processos de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça, um a respeito de cada uma das vítimas de desaparecimento forçado, ou seja: em 16 de outubro de 2002, por Alfonso Hernández Herrera a favor de José Adrián Rochac Hernández267; em 17 de outubro de 2002, por María Adela Iraheta a favor de Santos Ernesto Salinas268; em 15 de novembro de 2002, por María Adela Hernández a favor de Emelinda Lorena Hernández269; em 25 de dezembro de 2002, por María de los Ángeles 261 O artigo 7.6 da Convenção estabelece que “toda pessoa privada de liberdade tem o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade da tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa”. 262 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A n° 8, pars. 33 e 34; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 157. 263 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-8/87, supra, par. 35; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala, supra, par. 142. 264 Cf.. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2014. Série C n°218, par. 129; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 158. 265 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru, supra, par. 77; Caso Vélez Loor Vs. Panamá, supra, par. 123; e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 157. 266 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 163; e Caso Suárez Peralta Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de maio de 2013. Série C n° 261, par. 92. 267 Cf. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por Alfonso Hernández Herrera em 16 de outubro de 2002 (expediente de prova, tomo IV, anexo 11 à submissão do caso, fls. 1.890 a 1.893). 268 Cf.. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por María Adela Iraheta em 17 de outubro de 2002 (expediente de prova, tomo IV, anexo 13 à submissão do caso, fl. 1.897). 269 Cf. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por María Adela Hernández em 15 de novembro de 2002 (expediente de prova, tomo V, anexo 23 ao escrito de petições, argumentos e provas, fl. 2.367).

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