Osorio a favor de Manuel Antonio Bonilla270; e em 18 de fevereiro de 2002, por Petronila
Abarca Alvarado a favor de Ricardo Abarca Ayala271.
164. Observa-se do acervo probatório que, uma vez admitidos os processos de habeas
corpus, foi nomeado um juiz executor para cada um. Com relação às diligências realizadas no
âmbito dos processos de habeas corpus, depreende-se que o juiz executor se limitou a oficiar
ao Ministro da Defesa Nacional e ao Chefe do Estado Maior em Conjunto das Forças Armadas
ou a inspecionar determinados arquivos, e concordou com a resposta recebida por parte das
autoridades sobre a inexistência de registros ou antecedentes relacionados às operações ou à
possível retenção ou privação de liberdade dos então crianças, sem solicitar uma explicação
sobre os mecanismos utilizados pelas autoridades que permitiu chegarem a essa conclusão
(pars. 58, 67, 73, 85 e 86 supra).
165. Mediante decisões de 3272 e 6273 de março, assim como de 26 de maio274, todas de 2003,
a Turma Constitucional resolveu encerrar os referidos processos de habeas corpus sob
argumentos idêntico. Em suas considerações, a Turma Constitucional diferenciou estes casos
de outros precedentes em que declarou reconhecida a violação constitucional ao direito de
liberdade física, com base nos seguintes argumentos: a) “que se contava com elementos que
podiam gerar um juízo de probabilidade acerca da existência da violação ao direito de
liberdade física, elementos que levavam a pensar, nesta ocasião, que em efeito se tratava de
um caso de desaparecimento forçado de pessoas, tais como a certidão de registro do
nascimento das então menores desaparecidas, documento com o qual foi comprovada sua
existência; assim como o relatório [...] no qual se expressou que foram iniciadas diligências para
averiguar o paradeiro dos favorecidos, constando nas mencionadas diligências, declarações
testemunhais que coincidiram no fato de afirmar a existência da operação e o
desaparecimento dos menores aqui favorecidos”; b) “diante da existência de um relatório
prestado pela autoridade demandada que assinalou não haver registro de nenhuma operação
no local e nas datas indicados pela requerente, esta Turma considerou necessário efetuar
uma contraposição entre o direito à liberdade física das favorecidas e a negativa da
autoridade demandada sobre a existência do fato – em virtude de não se ter estabelecido que
estas menores estejam mortas – e conceder, por consequência, a tutela ao direito de
liberdade física das aqui favorecidas”; c) diferentemente do precedente, “o impetrante não
apresenta nenhum elemento que leve a considerar que, de fato, se trata de um caso de
desaparecimento forçado de pessoas, posto que se limita a fazer uma relação entre os fatos
referidos a um suposto desaparecimento forçado, anexando à sua demanda unicamente a
certidão de registro do nascimento do então menor, com o que comprova o nascimento do
favorecido e seu registro perante a autoridade competente, porém não proporciona o
mínimo indício sobre a existência da violação constitucional alegada”; d) “tendo em vista
que esta Turma conta, para emitir seu parecer, apenas com a declaração do peticionário, e,
de outro parte, com o relatório prestado pela
270
Cf. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por María de los Ángeles
Osorio em 25 de dezembro de 2002 (expediente de prova, tomo V, anexo 27 ao escrito de petições, argumentos e provas, fl.
2.381).
271
Cf. Solicitação de habeas corpus perante a Turma Constitucional da Corte Suprema, apresentada por Petronila Abarca Alvarado
em 18 de fevereiro de 2002 (expediente de prova, tomo V, anexo 31 ao escrito de petições, argumentos e provas, fl. 2.438).
272 Cf. Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 216-2002, em 3
de março de 2003 (expediente de prova, tomo V, anexo 11 ao escrito de petições, argumentos e prova, fls. 2.308 a 2.310);
Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 217-2002, em 3 de
março de 2003 (expediente de prova, tomo IV, anexo 15, à submissão do caso, fls. 1.904 a 1.906); e Decisão proferida pela Turma
Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 238-2002, em 3 de março de 2003 (expediente de
prova, tomo IV, anexo 20 à submissão do caso, fls. 2.000 a 2.002).
273 Cf. Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 18-2003, em 6
de março de 2003 (expediente de prova, tomo V, anexo 32 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.447 a 2.449).
274 Cf. Decisão proferida pela Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça no processo de habeas corpus n° 25-2003, em 26
de maio de 2003 (expediente de prova, tomo V, anexo 28 ao escrito de petições, argumentos e provas, fls. 2.387 a 2.389).