autoridade demandada, por meio do qual nega a realização dos fatos antes apontados,
resulta procedente encerrar o presente processo de habeas corpus, por não constar [...]o
mínimo de elementos que permitam estabelecer um grau de probabilidade acerca da
existência da restrição ao direito de liberdade física do favorecido, e, portanto, por não estar
comprovado – especificamente no caso dos desaparecimentos forçados – os elementos, ou se
preferir, os ‘indícios’, que estabeleçam essa restrição de liberdade, carecendo, por
consequência, de objeto sobre o qual se pronunciar”; e e) que o exposto “não significa
retomar critérios jurisprudenciais já superados, nos quais se exija a comprovação da
‘detenção’ e se vincule, ademais, ao ‘desaparecimento forçado de pessoas’ a um mero fato
delitivo”.
166. Diferentemente de outros precedentes nos quais foram examinadas as investigações,
tanto da Procuradoria como as de âmbito penal, realizadas até aquele momento em cada
caso275, no caso de José Adrián Rochac Hernández não se solicitou informação à Promotoria
que havia recebido a denúncia (par. 144 supra), dado que constava na solicitação de habeas
corpus. Nos outros casos, a inexistência de uma investigação penal foi avaliada como
elementos para indeferir o habeas corpus. Ademais, não foram citadas a declarar as pessoas
oferecidas como testemunhas ou aquelas individualizas em funções de comando, em cada
uma das solicitações de habeas corpus (par. 58, 67, 73 e 84 supra).
167. A Corte constatou que a Turma Constitucional impôs um ônus da prova
desproporcional sobre os demandantes, posto que não foram realizadas de forma diligente as
atuações processuais encaminhadas a produzir as provas oferecidas, levando em consideração
as amplas faculdades do juiz executor, o que, acrescido da recusa das autoridades castrenses
de fornecer informação, tornou o recurso inefetivo. Além disso, se vê refletido no fato de que
não se levou em conta o padrão sistemático dos desaparecimentos forçados de crianças
durante o conflito, nem a recusa sistemática das autoridades das Foças Armadas e do
Ministério da Defesa Nacional à autoridade judicial e ao Ministério Público de fornecer a
informação e acesso aos arquivos e expedientes militares276 e até mesmo a ocorrência das
operações em casos desta natureza, quando o material hemerográfico que é de
conhecimento público e em parte foi apresentado neste caso, demonstra a existência dessas
operações e fornece nomes, pelo menos, das pessoas no seu comando277.
168. A Corte reconhece que o Estado enumerou vários avanços em termos de decisões dos
processos de habeas corpus relativos a casos de desaparecimento forçado de pessoas.
Especificamente, o Estado indicou que a Turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça
modificou seu critério jurisprudencial e concluiu que o habeas corpus é um mecanismo
“idôneo” para conhecer casos de desaparecimento forçado e que, atualmente, são aceitos
diferentes meios de comprovação do objeto do processo278. Ainda que estas mudanças
jurisprudenciais representem um avanço jurídico para a proteção das pessoas desaparecidas e
para seus familiares, estas medidas não tiveram alcance suficiente para suprimir, no presente
caso, a inefetividade que caracterizou estes processos a respeito dos desaparecimentos
forçados ocorridos durante o conflito armado.
275
Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 160.
Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, supra, par. 169.
277 Ver as matérias jornalísticas nas quais se relata a ocorrência de operações relativas a estes casos (expediente de prova, tomo
V, anexo 30 ao escrito de petições, argumentos e provas).
278 Entre outras, o Estado mencionou as decisões exaradas pela turma Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador
nos processos de habeas corpus n° 379-2000 e n° 378-2000, em 20 e 21 de março de 2002, e no processo de habeas corpus n°
203/204/205-207 em 24 de fevereiro de 2010.
276