Interamericana de Direitos Humanos na sentença do Caso das Irmãs Serrano Cruz. Em particular, assegurar que estas medidas sejam dispostas mediante mecanismos legais que permitam a segurança jurídica em seu funcionamento e com a dotação de recursos necessários; e v) adotar medidas de não repetição para assegurar que o sistema de proteção integral das crianças seja implementado de maneira efetiva, incluindo o fortalecimento e adequação com os padrões internacionais do sistema de registro civil e o sistema de adoção. c. Notificação ao Estado. O Relatório de Mérito foi notificado ao Estado em 21 de novembro de 2002, concedendo-lhe um prazo de dois meses para informar sobre o cumprimento das recomendações. e) Submissão à Corte. Em 21 de março de 2013, ao não ter recebido informação alguma por parte do Estado, a Comissão submeteu à jurisdição da Corte Interamericana a totalidade dos fatos declarados em seu Relatório de Mérito, “porque constituem violações continuadas”, e diante da necessidade de obtenção de justiça para as supostas vítimas. A Comissão designou, como seus delegados perante a Corte, a Comissionada Rosa María Ortiz e o Secretário Executivo Emilio Álvarez Icaza L., e designou como assessores legais as senhoras Elizabeth AbiMershed, Secretaria Executiva Adjunta, Silvia Serrado Guzmán e Isabel Madariaga, advogadas da Secretaria Executiva. 3. Solicitações da Comissão Interamericana. Com base no exposto, a Comissão solicitou à Corte que declarasse El Salvador responsável pela violação dos direitos que manifestou terem sido violados em seu Relatório de Mérito6 (par. 2.d) supra). Adicionalmente, a Comissão solicitou ao Tribunal que ordenasse ao Estado determinadas medidas de reparação, que serão detalhadas e analisadas no Capítulo VIII da presente Sentença. II Procedimento perante a Corte 4. Notificação ao Estado e aos representantes. A submissão do caso por parte da Comissão foi notificada ao Estado e aos representantes das supostas vítimas em 29 de maio de 2013. 5. Escrito de petições, argumentos e provas. Em 24 de junho de 2013, os representantes das supostas vítimas apresentaram perante a Corte o escrito de petições, argumentos e provas (doravante “escrito de petições e argumentos”). Os representantes coincidiram substancialmente com as alegações da Comissão e solicitaram à Corte que declarasse a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos mencionados artigos alegados pela Comissão, e, adicionalmente, “a violação do direito à verdade”. Além disso, as supostas vítimas solicitaram, através de seus representantes, que pudessem recorrer ao Fundo de Assistência 6 No trâmite perante a Comissão, os peticionários apresentaram argumentos correspondentes à suposta violação do artigo 18 da Convenção Americana. Não obstante, no Relatório de Mérito, a Comissão considerou, ainda que o contexto indique que um destino comum das crianças desaparecidas era a subtração da identidade mediante mudança de nomes. No presente caso, havia sido estabelecido que estas circunstâncias efetivamente ocorreram. No trâmite perante a Corte, a controvérsia não incluiu este aspecto. Cf. Relatório de Mérito n° 75/12, emitido pela Comissão Interamericana, em 7 de novembro de 2012, par. 209.

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