situação das crianças desaparecidas durante este conflito armado, é essencial para manter a memória histórica nas gerações futuras. 243. Considerando o exposto, a Corte observa que as medidas solicitadas procuram satisfazer os objetivos mencionados, em âmbitos que são complementares, isto é, em nível educativo médio, em nível universitário e em nível profissional. É por este motivo que a Corte toma nota da disposição manifestada pelo Estado para revisar os currículos de ensino e salienta a adoção de medidas correlatas. 244. De outra parte, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que implemente, em um prazo razoável, programas permanentes de direitos humanos dirigidos a policiais, promotores, juízes e militares, bem como a funcionários encarregados da assistência a familiares e vítimas de desaparecimento forçado de pessoas, nos quais se incluam o tema dos direitos humanos de crianças desaparecidas durante o conflito armado e do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, assim como do controle de convencionalidade. C.5. Outras medidas solicitadas 245. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado a adoção de medidas de não repetição para assegurar que o sistema de proteção integral das crianças seja implementado de maneira efetiva, incluindo o fortalecimento e adequação dos padrões do sistema de Registro Civil e do sistema de adoção. O Estado não se pronunciou sobre esta solicitação. 246. Embora a adoção das crianças raptadas fizesse parte do modus operandi dos desaparecimentos forçados durante o conflito armado em El Salvador (par. 50.e) supra), a Corte considera que nos termos em que está expressa esta solicitação de reparação, sem uma argumentação a respeito, não cabe ordenar tal medida pois não possui relação direta com as violações estabelecidas no presente caso. 247. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse um programa para garantir o acesso à educação, levando ao crescimento profissional e econômico, para os familiares, e seus filhos, que manifestarem o interesse de estudar, “com o fim de garantir o direito ao qual não tiveram oportunidade pelas circunstâncias do conflito armado, que provocou o desenraizamento e o deslocamento forçado, negando-lhes o direito a uma educação formal, integral e de qualidade, fazendo com que até hoje não estejam suficientemente capacitados para inserção profissional competitiva com acesso a uma remuneração digna”. O Estado referiu- se à concessão de bolsas ao indicar que El Salvador avançou na adoção de medidas que buscam garantir o acesso à educação em condições dignas para as crianças, assim como assegurar a equidade no acesso e permanência no sistema educativo. Acrescentou que, como parte do Programa de Reparação a Vítima de Graves Violações aos Direitos Humanos durante o Conflito Armado, o Estado concedeu bolsas escolares em nível superior e de pós-graduação a vítimas e a seus familiares que estão registrados nesta condição, para os quais já foi empreendido um

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